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TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000114-82.2026.4.03.6704 AUTOR: CLEONICE ANTONIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIERES ALVES PICOLOMINI - MS27694 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE ANTONIA SILVA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requereu a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, em 08/12/2021, ou a reafirmação dessa data, além da implantação do benefício, pagamento das parcelas vencidas, gratuidade da justiça e condenação da autarquia em honorários e custas (ID 576669979). O Instituto Nacional do Seguro Social suscitou coisa julgada em razão da ação anterior nº 5000278-28.2022.4.03.6206 e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da atividade rural e do preenchimento da carência necessária. Formulou pedidos subsidiários quanto à prescrição, compensação de valores, consectários legais e honorários (ID 589219637). A parte autora apresentou impugnação, defendendo a distinção entre a ação anterior, relativa à aposentadoria por idade rural, e a presente demanda, que versa sobre aposentadoria por idade híbrida (ID 591068504). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Maria Bernadete Guedes de Oliveira. Feitos esses esclarecimentos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O fenômeno da coisa julgada, ao atribuir ao julgado a qualidade de imutável e indiscutível no mesmo processo ou em futuras causas (art. 502 do CPC), só se opera quando haja, entre duas ações, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, a coisa julgada material delimita a questão a ser decidida, sendo vedada a rediscussão de matérias já analisadas porque, após o trânsito em julgado da demanda, se tornam imutáveis e indiscutíveis, e produz ela uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada, sendo o caso de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, se a demanda vier a ser proposta novamente (art. 485, V), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º). Trata-se de pressuposto processual negativo do desenvolvimento válido e regular do processo, cuja presença impede o recebimento da inicial ou o prosseguimento do feito, a depender do caso. Nessa senda, destaque-se que "as matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição" (REsp n. 2.150.706/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Ademais, registre-se que a coisa julgada, validamente formada, independe do conteúdo da decisão de mérito, que tem como objetivo a pacificação do conflito social subjacente e a segurança jurídica. Na presente lide, o pedido principal da autora é "O julgamento procedente da ação, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB. 200.858.433-4) desde a DER (08/12/2021), ou em DER reafirmada nos termos do art. 690 da IN nº 77/2015, visando à garantia do melhor benefício" - ID 576669979, pág. 9. Porém, a análise detida dos autos indica que a causa de pedir, as partes e os pedidos são idênticos aos do processo de n. 5000278-28.2022.4.03.6206, na qual postulou a aposentadoria por idade rural, já julgado por este juízo com resolução do mérito e transitada em julgado em 31/01/2024, após a confirmação da sentença pela turma recursal competente. Em ambas as ações a parte autora pretende a desconstituição da decisão administrativa proferida no processo de NB 200.858.433-4 (DER 08/12/2021 - ID 584711621), valendo-se das mesmas provas e documentos idênticos. Inclusive, em ambos os processos foi ouvida em audiência a mesma testemunha, a Sra. Maria Bernadete Guedes de Oliveira. Nesse contexto, chama atenção o fato de que, após a sua intimação para indicar os períodos controvertidos, a autora indicou como controvertidos apenas períodos de trabalho rural, em regime de economia familiar, que já foram objeto de análise de mérito no processo de n. 5000278-28.2022.4.03.6206. Na ocasião, não foi indicado qualquer período de trabalho urbano que pudesse justificar a narrativa de que possui o direito à aposentadoria por idade híbrida, o que reforça a conclusão de que há coisa julgada. Dessa forma, é possível concluir que em ambas as ações a autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período anterior ao requerimento administrativo de NB 200.858.433-4 (DER 08/12/2021 - ID 584711621), com o consequente reconhecimento do direito de aposentadoria por idade. Logo, a presente ação carece do pressuposto processual negativo para desenvolvimento válido e regular do processo, pois, uma vez apreciado o mérito em decisão transitada em julgado, nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir, sob pena desse intento ser obstado pela coisa julgada, conhecível de ofício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Parte autora isenta de custas (art. 4, II, da Lei n. 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema, com os registros e cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000114-82.2026.4.03.6704 AUTOR: CLEONICE ANTONIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIERES ALVES PICOLOMINI - MS27694 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE ANTONIA SILVA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requereu a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, em 08/12/2021, ou a reafirmação dessa data, além da implantação do benefício, pagamento das parcelas vencidas, gratuidade da justiça e condenação da autarquia em honorários e custas (ID 576669979). O Instituto Nacional do Seguro Social suscitou coisa julgada em razão da ação anterior nº 5000278-28.2022.4.03.6206 e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da atividade rural e do preenchimento da carência necessária. Formulou pedidos subsidiários quanto à prescrição, compensação de valores, consectários legais e honorários (ID 589219637). A parte autora apresentou impugnação, defendendo a distinção entre a ação anterior, relativa à aposentadoria por idade rural, e a presente demanda, que versa sobre aposentadoria por idade híbrida (ID 591068504). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Maria Bernadete Guedes de Oliveira. Feitos esses esclarecimentos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O fenômeno da coisa julgada, ao atribuir ao julgado a qualidade de imutável e indiscutível no mesmo processo ou em futuras causas (art. 502 do CPC), só se opera quando haja, entre duas ações, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, a coisa julgada material delimita a questão a ser decidida, sendo vedada a rediscussão de matérias já analisadas porque, após o trânsito em julgado da demanda, se tornam imutáveis e indiscutíveis, e produz ela uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada, sendo o caso de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, se a demanda vier a ser proposta novamente (art. 485, V), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º). Trata-se de pressuposto processual negativo do desenvolvimento válido e regular do processo, cuja presença impede o recebimento da inicial ou o prosseguimento do feito, a depender do caso. Nessa senda, destaque-se que "as matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição" (REsp n. 2.150.706/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Ademais, registre-se que a coisa julgada, validamente formada, independe do conteúdo da decisão de mérito, que tem como objetivo a pacificação do conflito social subjacente e a segurança jurídica. Na presente lide, o pedido principal da autora é "O julgamento procedente da ação, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB. 200.858.433-4) desde a DER (08/12/2021), ou em DER reafirmada nos termos do art. 690 da IN nº 77/2015, visando à garantia do melhor benefício" - ID 576669979, pág. 9. Porém, a análise detida dos autos indica que a causa de pedir, as partes e os pedidos são idênticos aos do processo de n. 5000278-28.2022.4.03.6206, na qual postulou a aposentadoria por idade rural, já julgado por este juízo com resolução do mérito e transitada em julgado em 31/01/2024, após a confirmação da sentença pela turma recursal competente. Em ambas as ações a parte autora pretende a desconstituição da decisão administrativa proferida no processo de NB 200.858.433-4 (DER 08/12/2021 - ID 584711621), valendo-se das mesmas provas e documentos idênticos. Inclusive, em ambos os processos foi ouvida em audiência a mesma testemunha, a Sra. Maria Bernadete Guedes de Oliveira. Nesse contexto, chama atenção o fato de que, após a sua intimação para indicar os períodos controvertidos, a autora indicou como controvertidos apenas períodos de trabalho rural, em regime de economia familiar, que já foram objeto de análise de mérito no processo de n. 5000278-28.2022.4.03.6206. Na ocasião, não foi indicado qualquer período de trabalho urbano que pudesse justificar a narrativa de que possui o direito à aposentadoria por idade híbrida, o que reforça a conclusão de que há coisa julgada. Dessa forma, é possível concluir que em ambas as ações a autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período anterior ao requerimento administrativo de NB 200.858.433-4 (DER 08/12/2021 - ID 584711621), com o consequente reconhecimento do direito de aposentadoria por idade. Logo, a presente ação carece do pressuposto processual negativo para desenvolvimento válido e regular do processo, pois, uma vez apreciado o mérito em decisão transitada em julgado, nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir, sob pena desse intento ser obstado pela coisa julgada, conhecível de ofício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Parte autora isenta de custas (art. 4, II, da Lei n. 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema, com os registros e cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
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