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5000113-92.2001.8.21.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000113-92.2001.8.21.0123/RS EXECUTADO: SOCIEDADE HOSPITALAR E MATERNIDADE SANTO AUGUSTO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a União (Fazenda Nacional), por meio da petição constante no Evento 99.1, reiterou o pleito de destinação e conversão em renda dos valores depositados judicialmente (Evento 74.1), informando a desnecessidade de regularização do polo passivo em razão da ausência de interesse no prosseguimento de outros atos executórios além da apropriação dos valores já penhorados e arrematados. Os valores depositados sob a guarda deste juízo têm como origem fática e jurídica a arrematação judicial de fração do imóvel de matrícula nº 8.785 do Registro de Imóveis de Santo Augusto pelo arrematante Alcindo Bertoldo, conforme auto encartado no Evento 3.5, p. 9. Após o pagamento integral das parcelas assumidas pelo adquirente, foi expedido mandado de cancelamento da hipoteca legal (Evento 3.6, p. 45 e p. 49). Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, com a assinatura do auto e a quitação integral do preço pelo adquirente, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Portanto, os valores depositados nos autos são hígidos e desimpedidos, restando pendente apenas a sua destinação para a amortização da dívida exequenda. Acolho a manifestação da exequente veiculada no Evento 99.1, revendo o posicionamento anterior quanto à necessidade prévia de regularização subjetiva do polo passivo para este ato específico, haja vista que a alienação judicial já se consumou de modo definitivo e o produto da arrematação destina-se exclusivamente à quitação parcial do débito exequendo. Assim, DEFIRO o pedido de destinação dos valores depositados nos autos (Evento 74.1, e Evento 99.1), determinando a sua conversão em pagamento definitivo em favor da União, nos termos da Lei nº 9.703/1998, com o respectivo repasse para a Conta Única do Tesouro Nacional. Para a operacionalização da medida, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta judicial vinculada a este processo, com observância estrita aos parâmetros informados pela Fazenda Nacional no Evento 74.1. Com a informação dos dados da nova conta pela Caixa Econômica Federal, oficie-se ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) para que realize a transferência eletrônica da totalidade dos valores depositados na conta judicial originária vinculada a este feito para a conta federal criada, mediante utilização do Identificador de Depósito. Expeça-se a certidão de honorários em favor do curador dativo Dr. Eduardo Pretto Franco (OAB/RS nº 92.432), no valor fixado na decisão do Evento 90.1, caso ainda não tenha sido expedida. Efetivada a transferência bancária e a conversão em pagamento definitivo, intime-se a União para ciência e para requerer o que entender de direito quanto ao desfecho do processo, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem requerimento de novas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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