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5000113-73.2026.8.08.0060

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000113-73.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de indenização c/c anulação do ato administrativo ajuizada por LEANDRO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA. Sustenta a parte autora que exercia o cargo de Agente Comunitário de Saúde o que é comprovado por meio do documento de Admissão ao Cargo. Alega que, no início de 2024, passou a sofrer reprimendas e cobranças excessivas por parte da chefia imediata. Afirma que o clima hostil culminou na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, que foi precedido de afastamento preventivo, com resultado de suspensão de 60 dias com corte integral de vencimentos, formalizada na Portaria nº 053/2024. Alega o demandante que o referido processo disciplinar teria sido instrumentalizado como ferramenta de perseguição, possuindo finalidade diversa da apuração da verdade, configurando desvio de poder. Requer, assim, a anulação do ato sancionatório, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de indenização por danos materiais correspondentes aos valores supostamente suprimidos durante o período de suspensão. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Do mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a existência de assédio moral institucional. Embora a autora tenha narrado extensa sequência de episódios que reputa caracterizadores de perseguição funcional, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. Convém destacar que o processo administrativo disciplinar ocorreu de maneira regular a fim de constatar a ocorrência ou não de conduta irregular em sede administrativa. A apuração final do PAD com a posterior aplicação de penalidade não pode ser entendida como perseguição ao servidor. Importa destacar que, em demandas fundadas em alegação de assédio moral, a caracterização do ilícito exige demonstração concreta de condutas reiteradas, abusivas e direcionadas à degradação das condições de trabalho do servidor, não bastando a mera percepção subjetiva de injustiça, desconforto ou insatisfação com atos de gestão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADO. 1 . Nos termos do art. 37, § 6º da CF, no tocante à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco administrativo, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. Nesse contexto, para a efetiva responsabilização da Administração, basta, tão somente, a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao Poder Público o ônus de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 2 . O assédio moral consubstancia-se na conduta abusiva, praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, através de exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, visando ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe a constrangimento e depreciação de sua autoestima no ambiente de trabalho. 3. Inexistindo prova de que os fatos narrados na inicial constituíram perseguição pessoal ao Apelante/A., não há falar-se em reparação civil por assédio moral . 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; ficando a sua exigibilidade suspensa, conf . art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04085855120118090167, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS – ATO ILÍCITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito no ambiente de trabalho. Servidora pública que afirma ter sido vítima de assédio moral e discriminação sexual . 2. Assédio moral no trabalho é a conduta que se apresenta de forma sistemática, reiterada e voltada à desestabilização psíquica do empregado. Transferências e demais movimentações funcionais do servidor que foram motivadas e não se qualificam como fruto de assédio moral. 2 . Mal-estar e eventuais desentendimentos entre a parte, seus colegas e superiores hierárquicos que não caracterizam assédio moral, perseguição ou discriminação. Parte que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a prática de assédio moral ou atos discriminatórios (art. 373, I, CPC). Ausência do dever de indenizar. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006759-61 .2016.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso concreto, inexistem nos autos elementos objetivos aptos a comprovar que a autora tenha sido submetida a humilhações, constrangimentos públicos, perseguições sistemáticas ou qualquer outra prática incompatível com o regular exercício de suas atribuições. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deve-se destacar a existência de processo administrativo nº 2025-NGCG55 que culminou na demissão do autor ante a conduta apurada. Assim, verifica-se que a conduta do servidor foi apurada como grave e que atestam sua incompatibilidade com o cargo público, sendo constata a insubordinação crônica do autor. Portanto, inexistem valores de danos materiais a serem pagos. Quanto ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Desta forma, não prosperam os pleitos indenizatórios. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000113-73.2026.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito

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