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5000107-23.2017.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000107-23.2017.8.21.0027/RS RÉU: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - SANTA MARIA II - SPE LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Não merece ser acolhido o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, formulado pela parte ré na petição do evento 120, PET1. Em que pesem os argumentos expendidos, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que o autor possui capacidade econômica para suportar o pagamento das custas e, especialmente, os ônus sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o benefício já concedido. Com efeito, para que o pedido fosse acolhido, deveria haver prova de que o beneficiário da gratuidade judiciária percebe renda suficiente ou, ao menos, patrimônio elevado para arcar com os ônus de sucumbência. Não bastasse isso, quanto aos rendimentos do autor, infere-se, dos documentos juntados no evento 146, que a última declaração de imposto de renda apresentada pelo autor foi no ano de 2025, relativamente ao ano-calendário 2024. Nesta declaração, o autor apresentou baixos rendimentos e a existência de um único veículo, de baixo valor de mercado (evento 146, INFOJUD2). No ano de 2026, por sua vez, não foi apresentada declaração de imposto de renda pelo autor conforme o documento do evento 146, INFOJUD3. No que toca à alegação de que o autor é credor no cumprimento de sentença nº 5046674-68.2024.8.21.0027, executando o montante de R$ 1.554.815,10, melhor sorte não socorre à parte ré, pois, em consulta àquela demanda, verifiquei que praticamente a totalidade do valor exequendo diz respeito à condenação principal devida aos outros credores. Neste ponto, o autor figura no polo ativo do feito somente em relação ao percentual devido a título de honorários sucumbenciais. De outra banda, o fato de o autor figurar como advogado em 68 demandas, por si só, não pressupõe que receberá honorários de sucumbência em face de todos os processos que patrocina. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, formulado pela parte ré na petição do evento 120, PET1. Intimação eletrônica. Preclusa a presente decisão sem modificação, proceda-se à baixa definitiva da demanda.

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