Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000101-11.2026.4.04.7107/RS AUTOR: SERGIO JOSE DALLA SANTA ADVOGADO(A): VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) ADVOGADO(A): ANA PAULA JUWER WELTER (OAB RS093607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda voltada ao reconhecimento da isenção de tributação de proventos de aposentadoria pelo imposto de renda e à repetição do respectivo indébito, desde a data de início do benefício, alegando a parte autora ter sido reconhecido pelo INSS o diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna) em dezembro de 2019 e atribuindo à causa o valor de R$ 7.020,51 (evento 1, INIC1). Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, a partir de agosto de 2025, data por ela indicada para o início do benefício, afirmando estar comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna desde dezembro de 2019 (evento 13, CONTES1). Cientificada a respeito, a parte autora não se opôs, requerendo o julgamento de procedência da ação (evento 19, PET1). Todavia, segundo se extrai do histórico de créditos da aposentadoria especial atualmente recebida pelo autor (evento 1, HISTCRE7, p. 1-3), embora o pagamento das prestações mensais tenha iniciado em agosto de 2025 (DIP - Data de Início do Pagamento), o benefício teve início em 01.09.2015 (DIB - Data de Início do Benefício), tendo-se constatado, em consulta ao sistema de processo eletrônico, que o demandante obteve a concessão de tal aposentadoria judicialmente, na ação autuada sob nº 5005498-66.2017.4.04.7107, na qual foi expedido, em dezembro de 2025, precatório para requisição do pagamento das prestações atrasadas em seu favor (evento 115). Nesse contexto, além de não corresponder o reconhecimento da procedência do pedido, tal como externado pela ré, à integralidade da pretensão do autor, o valor atribuído à causa não contempla adequadamente o proveito econômico buscado. Com efeito, mesmo que se trate de pretensão meramente declaratória - no tocante ao imposto de renda incidente sobre as prestações atrasadas de aposentadoria a serem recebidas judicialmente, mediante cumprimento do precatório já expedido -, o valor da causa deve considerar a repercussão econômica do provimento jurisdicional almejado, vale dizer, o proveito auferível caso resulte bem sucedida a demanda, em cumprimento ao disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai das ementas de julgado a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MEAÇÃO. 1. Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.759/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação do valor da causa em ação anulatória de contrato de licença de uso de marcas, discutindo-se se deve refletir o conteúdo econômico buscado ou limites como a cláusula penal ou valor simbólico inicial. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do contrato multiplicado pelo prazo de sua validade, por refletir o conteúdo econômico que a autora poderia auferir com a extinção da exclusividade. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). Estando o acórdão recorrido em sintonia com tal entendimento, não há como afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.994/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) No caso concreto, é evidente que a isenção de tributação cujo reconhecimento é pretendido pela parte autora conduzirá à inexigibilidade do imposto de renda que incidiu ou incidirá sobre seus proventos de aposentadoria, de modo que o valor da causa corresponde à totalidade do imposto que se tornará indevido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, adequar o valor da causa nos moldes acima explicitados, apresentando memória de cálculo. Caso o valor da causa extrapole o limite da competência do do Juizado Especial Federal, deverá a parte autora apresentar renúncia aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, em declaração firmada de próprio punho, ou mediante outorga de procuração com poderes específicos para tal finalidade, os quais não constam do instrumento juntado aos autos. Não restando extrapolado o limite da competência ou havendo renúncia aos créditos excedentes, dê-se vista dos novos elementos à demandada, pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para que diga se reconhece a procedência do pedido de isenção de tributação desde dezembro de 2019, e, por fim, retornem os autos conclusos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.