Publicações do processo

5000097-67.2017.8.21.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000097-67.2017.8.21.0127/RS REQUERENTE: KELI RODRIGUES MARCON ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA NUNES STEDILE (OAB RS122644) ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTONIO NUNES STÉDILE (OAB RS036137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia pendente resume-se a definir se a cessão de direitos hereditários outorgada pelo herdeiro Cristiano Rodrigues Marcon à Graciosa Marcon abrange a recomposição da legítima reconhecida na Ação nº 5000681-66.2019.8.21.0127. A pretensão do herdeiro cedente não prospera. Pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 12/05/2017 (evento 267, ANEXO4), Cristiano cedeu a título oneroso a Graciosa "todos os direitos hereditários que possui por falecimento de Honorino Marcon". Trata-se de alienação global e irrestrita do quinhão, que constitui universalidade de direito (art. 1.791 do CC) e contrato aleatório por natureza. Ao transferir a integralidade da sua posição sucessória, o cedente transmitiu tanto os bens conhecidos quanto os direitos e ações correlatos, sub-rogando a cessionária em seu lugar. O alegado caráter superveniente do direito à legítima não subsiste. A sentença na ação de anulação de doação inoficiosa tem natureza declaratória (não constitutiva), apenas reconhecendo situação jurídica preexistente. O direito à legítima e à redução das doações excessivas nasceu com a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), integrando o patrimônio de Cristiano desde o óbito (01/04/2016), momento anterior à cessão. O próprio cedente admite a natureza declaratória do provimento (evento 281, PET1), o que confirma que o direito já integrava a universalidade cedida. Ainda que se alegasse erro substancial (art. 138 do CC), a pretensão estaria extinta pela decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), contada do negócio (12/05/2017). Ademais, postular quinhão já alienado após o aumento de seu conteúdo econômico viola a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium (art. 422 do CC). A matéria prescinde de remessa às vias ordinárias, permitindo julgamento imediato. Com a questão resolvida e o trânsito em julgado da ação conexa, a inventariante deverá elaborar as últimas declarações e o esboço de partilha observando as seguintes diretrizes: Frutos (Arrendamentos): Colação das 2.199,88 sacas de soja percebidas pelos herdeiros entre as safras 2015/2016 e 2021/2022, para compensação nos respectivos quinhões (evento 152, DESPADEC1). Depósitos Bancários: Inclusão do montante de R$ 182.146,00 recebido pela viúva Graciosa Marcon em 2016 como bem do espólio (evento 152, DESPADEC1). Recomposição da Legítima: Recomposição do valor histórico de R$ 421.287,86 (atualizado) mediante redistribuição dos quinhões, deduzindo-o proporcionalmente dos herdeiros donatários e acrescendo-o aos prejudicados (evento 246, CERTACORD5). Cessões de Direitos: Reflexo de todas as cessões documentadas, incluindo a cessão integral de Cristiano para Graciosa (evento 267, ANEXO4) e as subseqüentes cessões feitas por esta a terceiros (evento 267, ANEXO2 e evento 267, ANEXO3). Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR os pedidos do herdeiro Cristiano Rodrigues Marcon (evento 281, PET1), declarando que a cessão de 12/05/2017 transferiu a Graciosa Marcon a integralidade da posição sucessória, inclusive os reflexos patrimoniais da recomposição da legítima reconhecida na Ação nº 5000681-66.2019.8.21.0127; b) CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante apresentar: b.1) Protocolo da DIT junto à Fazenda Estadual; b.2) Últimas declarações; b.3) Esboço do plano de partilha em estrita observância às diretrizes fixadas no item 2.2 desta decisão. c) Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre a partilha no prazo legal após as juntadas. d) Ocorrendo concordância ou decididas eventuais impugnações, voltem conclusos para homologação. Intimações automáticas agendadas

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.