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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000097-67.2017.8.21.0127/RS REQUERENTE: KELI RODRIGUES MARCON ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA NUNES STEDILE (OAB RS122644) ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTONIO NUNES STÉDILE (OAB RS036137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia pendente resume-se a definir se a cessão de direitos hereditários outorgada pelo herdeiro Cristiano Rodrigues Marcon à Graciosa Marcon abrange a recomposição da legítima reconhecida na Ação nº 5000681-66.2019.8.21.0127. A pretensão do herdeiro cedente não prospera. Pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 12/05/2017 (evento 267, ANEXO4), Cristiano cedeu a título oneroso a Graciosa "todos os direitos hereditários que possui por falecimento de Honorino Marcon". Trata-se de alienação global e irrestrita do quinhão, que constitui universalidade de direito (art. 1.791 do CC) e contrato aleatório por natureza. Ao transferir a integralidade da sua posição sucessória, o cedente transmitiu tanto os bens conhecidos quanto os direitos e ações correlatos, sub-rogando a cessionária em seu lugar. O alegado caráter superveniente do direito à legítima não subsiste. A sentença na ação de anulação de doação inoficiosa tem natureza declaratória (não constitutiva), apenas reconhecendo situação jurídica preexistente. O direito à legítima e à redução das doações excessivas nasceu com a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), integrando o patrimônio de Cristiano desde o óbito (01/04/2016), momento anterior à cessão. O próprio cedente admite a natureza declaratória do provimento (evento 281, PET1), o que confirma que o direito já integrava a universalidade cedida. Ainda que se alegasse erro substancial (art. 138 do CC), a pretensão estaria extinta pela decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), contada do negócio (12/05/2017). Ademais, postular quinhão já alienado após o aumento de seu conteúdo econômico viola a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium (art. 422 do CC). A matéria prescinde de remessa às vias ordinárias, permitindo julgamento imediato. Com a questão resolvida e o trânsito em julgado da ação conexa, a inventariante deverá elaborar as últimas declarações e o esboço de partilha observando as seguintes diretrizes: Frutos (Arrendamentos): Colação das 2.199,88 sacas de soja percebidas pelos herdeiros entre as safras 2015/2016 e 2021/2022, para compensação nos respectivos quinhões (evento 152, DESPADEC1). Depósitos Bancários: Inclusão do montante de R$ 182.146,00 recebido pela viúva Graciosa Marcon em 2016 como bem do espólio (evento 152, DESPADEC1). Recomposição da Legítima: Recomposição do valor histórico de R$ 421.287,86 (atualizado) mediante redistribuição dos quinhões, deduzindo-o proporcionalmente dos herdeiros donatários e acrescendo-o aos prejudicados (evento 246, CERTACORD5). Cessões de Direitos: Reflexo de todas as cessões documentadas, incluindo a cessão integral de Cristiano para Graciosa (evento 267, ANEXO4) e as subseqüentes cessões feitas por esta a terceiros (evento 267, ANEXO2 e evento 267, ANEXO3). Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR os pedidos do herdeiro Cristiano Rodrigues Marcon (evento 281, PET1), declarando que a cessão de 12/05/2017 transferiu a Graciosa Marcon a integralidade da posição sucessória, inclusive os reflexos patrimoniais da recomposição da legítima reconhecida na Ação nº 5000681-66.2019.8.21.0127; b) CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante apresentar: b.1) Protocolo da DIT junto à Fazenda Estadual; b.2) Últimas declarações; b.3) Esboço do plano de partilha em estrita observância às diretrizes fixadas no item 2.2 desta decisão. c) Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre a partilha no prazo legal após as juntadas. d) Ocorrendo concordância ou decididas eventuais impugnações, voltem conclusos para homologação. Intimações automáticas agendadas
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