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5000096-94.2026.4.03.0000

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5000096-94.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM REQUERENTE: DENIS ALAN SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de revisão criminal, com pleito liminar, ajuizada por DENIS ALAN SOARES (18/02/1982), com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado pela egrégia 11ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 0001330-04.2018.4.03.6104, que, por unanimidade, reformando parcialmente sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação defensiva e acolheu o apelo ministerial, exasperando a pena-base e fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). O aresto acha-se assim ementado (ID 349210404 – pp. 117/118): "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 AFASTADO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Inversão da ordem das perguntas à testemunha não verificada. Oportunizada a inquirição da testemunha arrolada somente pela defesa, o advogado de defesa declarou não ter perguntas e, na sequência, a acusação fez o mesmo. Somente após a negativa da defesa, seguida pela negativa da acusação, o advogado do réu manifestou intenção de formular perguntas. Preclusão. A eventual discordância acerca de tais fundamentos deve ser, como foi, objeto de impugnação pela via recursal, não se podendo acoimar de nula a sentença que acolhe a versão acusatória, em detrimento da defesa, eis que a fundamentação favorável à pretensão deduzida pelo Parquet Federal não equivale à ausência de fundamentação. Não há como desqualificar o trabalho do advogado que representava o réu nas audiências de instrução porque ele não formulou as perguntas que o novo patrono considera pertinentes à elucidação dos fatos. A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes restou comprovada Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins da Secretaria da Receita Federal, pelos laudos periciais e pelos Autos de Apreensão, que registraram a apreensão da cocaína. Autoria Demonstrada. O atraso na chegada do caminhão conduzido pelo réu ao porto, isoladamente analisado, até poderia ser realmente atribuído às circunstâncias descritas pelo réu. No entanto, a demora, analisada com as outras evidências dos autos, não deixam dúvidas de que o contêiner foi contaminado durante o trajeto/período em que esteve sob responsabilidade do réu. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cocaína. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343/06. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 afastado. O réu é investigado pela prática de dois crimes de tráfico, praticados num curto intervalo de tempo e utilizando o mesmo modus operandi, do que se conclui que faz do crime seu meio de vida. Mantido o regime inicial fechado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida". (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001330-04.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 17/12/2022). Irresignada, a representação processual do ora vindicante ofertou embargos de declaração, rejeitados à seguinte conformidade (ID 349210405 – p. 109): "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OITIVA DE TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O embargante insurge-se, em verdade, quanto à decisão desta Turma, que manteve a decisão que julgou preclusa a matéria, o que não encontra guarida na via recursal eleita. A causa de diminuição foi afastada porque demonstrado não ser o embargante uma mera “mula do tráfico”, contratada pontualmente para a prática do delito mas, ao contrário, verdadeiro caso de agente que se dedica ao tráfico. Nenhum vício contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo da defesa com as teses jurídicas acolhidas por esta E. Turma. Embargos de Declaração da defesa rejeitados". (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001330-04.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 05/05/2023). Após agilização, infrutuosa, de recurso excepcional, e estabilização do édito condenatório em 16/06/2023 (ID 349210405 – p. 142), o sentenciado ajuíza a presente ação revisional, sustentando, em síntese: - nulidade do feito primitivo por pretendida prova ilícita, decorrente de apontada quebra da cadeia de custódia de prova digital, em razão da utilização na investigação de conteúdo extraído de “pen drive” entregue à autoridade policial, inexistindo documentação idônea acerca de sua origem, integridade, tratamento e perícia, o que comprometeria a confiabilidade, autenticidade e inalterabilidade do material probatório e ensejaria o reconhecimento de sua ilicitude e de todos os elementos de convicção dele derivados; - mácula na demanda matriz por apontada deficiência de defesa técnica, mormente em face da desistência da inquirição de testemunha arrolada pelo próprio patrono oficiante e que poderia testificar a existência de álibi, acarretando-lhe prejuízo efetivo (Súmula 523/STF); - insuficiência de meras presunções para sustentar a condenação, que se teria plasmado de forma adversa à prova dos autos e ao texto legal, com alegada inversão do ônus da prova, além de configuração de responsabilidade penal objetiva e ausência de comprovação segura quer participação do réu na inserção ou transporte dos entorpecentes, quer do elemento subjetivo do tipo (dolo), enfeixado na ciência do conteúdo ilícito da carga; e - atecnia na dosimetria da pena, em razão de indevido afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a sua recusa, baseada unicamente na ocorrência de reiteração delitiva (os dois fatos em continuidade delitiva e que se constituem na própria imputação da denúncia), viola a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e configura “bis in idem”. Pleiteia-se, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação do processo, a absolvição do suplicante ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena. Distribuídos os autos a este Gabinete, verificou-se a necessidade de complementação da instrução da presente ação revisional, tendo a Defesa sido instada, por duas oportunidades, a providenciar a juntada da prova oral produzida no processo rescindendo. Em resposta, noticiou dificuldades técnicas para o atendimento da determinação judicial, vindo, ao final, a indicar endereço eletrônico de acesso à plataforma “Google Drive”, na qual se encontrariam armazenados os registros audiovisuais das audiências realizadas na ação penal originária. Sobreveio, então, a decisão de ID 362459102, na qual se consignou que a forma eleita pela Defesa para cumprimento da determinação de emenda à inicial - mediante disponibilização da prova por intermédio de plataforma externa ("Google Drive"), com acesso condicionado à autorização do patrono - não se mostrava compatível com a regular instrução do feito eletrônico, por não assegurar ao Juízo disponibilidade plena, estável e irrestrita do acervo probatório. Não obstante, em razão da natureza da pretensão deduzida e da custódia do revisionando, procedeu-se ao exame do pedido liminar no estado em que se encontravam os autos, sobrevindo o indeferimento da tutela de urgência. Na sequência, a Defesa informou haver encaminhado fisicamente a este Gabinete dispositivo de armazenamento (“pen-drive”), que, em tese, conteria os registros audiovisuais das audiências realizadas no processo originário, aduzindo tratar-se do cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 371279614). Manifestando-se, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, superado tal óbice, por sua improcedência (ID 371309004). Posteriormente, por meio da decisão ID 371441396, não se admitiu a regularização da petição inicial mediante encaminhamento de mídia física ao Gabinete, determinando-se que a emenda fosse efetivada diretamente nestes autos eletrônicos, no prazo assinalado, bem como a retirada do material anteriormente apresentado. Em atendimento à determinação judicial, a Defesa promoveu a juntada, por meio da petição de ID 372626831, das mídias contendo os registros das audiências realizadas no processo rescindendo. Após nova vista dos autos, o Ministério Público Federal reiterou integralmente o parecer anteriormente ofertado, insistindo no não conhecimento da presente revisão criminal e, subsidiariamente, em sua improcedência (ID 380450351). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Inicialmente, de se conhecer do pedido agilizado. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito deduzido, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda exclusiva feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. Confira-se o seguinte precedente desta colenda Seção: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (…) 1- Revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes”. (TRF3, RvC nº 0014436-85.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.03.2015). Em igual sentido: TRF3, RVC 00272252420104030000, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, E-DJF3 16/07/2013; RVC 00122644420114030000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, E-DJF3 20/12/2012; RVC 00063749020124030000, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, E-DJF3 29/04/2013. Repilo, portanto, a preambular destacada pelo ilustrado representante ministerial. No mais, compreende-se o pleito revisional como ação autônoma de impugnação propensa ao desfazimento da coisa julgada haurida na esfera criminal, diante da presença dos requisitos estampados na legislação de regência (artigo 621, CPP). Não constitui o referido instrumento, como adverte a jurisprudência, em sucedâneo recursal voltado à veiculação de inconformismo da parte quanto à decisão proferida. Tampouco se destina à substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto fático-probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante, com impertinente reexame de linhas argumentativas já afastadas, de forma motivada, no processo originário. Em realidade, faz-se necessário, ao sucesso no uso do aludido mecanismo processual, o reconhecimento de incompatibilidade do comando judicial atacado à ordem positiva, com presença de ilegalidade evidente, abuso ou arbitrariedade, que venham a desaconselhar a manutenção do decreto condenatório passado em julgado. Se, ao contrário, a interpretação contida no decisório guerreado reveste-se de plausibilidade jurídica, à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época da prolação da decisão atacada, resultará frustrado o pleito revisional, pois não estamos, aqui, na esfera recursal, e a garantia constitucional da coisa julgada merece o devido zelo. É desta colenda Seção o seguinte paradigma, que bem dimensiona o tipo de exame que há de ser feito em pleitos revisionais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. (...) 6. Pedido revisional julgado improcedente". (TRF 3ª Região, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 22/03/2021). Colha-se, ainda, o preciso alerta do e. Supremo Tribunal Federal: "O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor". (HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/11/2015). Postas essas balizas interpretativas, que hão de nortear a presente deliberação, calha breve rememoração dos fatos retratados no feito primitivo. Segundo se extrai do compulsar do feito originário, o requerente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a inicial acusatória, o proponente, na qualidade de motorista terceirizado de empresa transportadora, teria, em duas oportunidades, havidas em 06/07/2018 e 06/08/2018, transportado contêineres contaminados com substância entorpecente (323 kg e 558 kg de cocaína, respectivamente), com destino aos portos de Algeciras, na Espanha, e de Antuérpia, na Bélgica, valendo-se, em ambos os episódios, de adulteração dos lacres dos contêineres e de desvio de rota ou retardamento injustificado no trajeto entre o terminal de estufagem e o terminal de embarque. A denúncia foi recebida em 01/09/2020. Após instrução, sobreveio sentença, publicada em 02/06/2022, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Destaque-se que a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi afastada ao fundamento de que o réu "se dedica a atividades criminosas". Inconformadas, ambas as partes apelaram: a Defesa, postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades (cerceamento de defesa por inobservância do artigo 212 do CPP; ausência de fundamentação da sentença; bem como deficiência de defesa técnica) e, no mérito, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a redução das penas; o Ministério Público Federal, alvitrando a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida. A egrégia 11ª Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo ministerial, incrementando a pena-base e fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa. A defesa opôs embargos de declaração, e, ato contínuo, aviou recurso especial. Após discussão processual sobre tempestividade e necessidade de ratificação, o recurso foi inadmitido, certificando-se o trânsito em julgado em 16/06/2023. Indo avante, passa-se ao exame de cada uma das teses deduzidas, na ordem reputada adequada ao desate da controvérsia. De partida, renova o pretendente, nesta sede revisional, a tese de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, atribuída à atuação do advogado constituído durante a instrução processual. Aduz que, por ocasião da oitiva da testemunha Cesar Vitor Souza Cruz Ferraz, arrolada pela própria Defesa após a desistência do Ministério Público Federal de proceder à sua inquirição, o patrono inicialmente declarou prescindir de formular perguntas, asseverando aguardar eventual manifestação do órgão acusatório. Sucede que o representante ministerial consignou não ter questionamentos a dirigir ao testigo, sobrevindo, apenas então, a manifestação defensiva no sentido de realizar a inquirição, providência cuja prática o Juízo considerou preclusa. A questão já fora submetida ao crivo da Turma julgadora da apelação, que a rejeitou com fundamento na Súmula 523 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, a deficiência da defesa técnica somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Nesse ponto, divisando-se que o julgado rescindendo já examinou e rejeitou motivadamente determinada tese defensiva, reapresentada na senda revisional sem qualquer vestígio de novidade, torna-se consentâneo enquadrar-se a iniciativa rescindente como singela reiteração de razões recursais já superadas, instigando à desacolhida da altercação deduzida. Demais, tenho que a solução agasalhada pelo “decisum” guerreado reveste-se de aceitabilidade jurídica, o que reforça a infrutuosidade da linha argumentativa formulada. De efeito, não vislumbro desarrazoabilidade na conclusão alcançada pelo acórdão rescindendo. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, a testificação de gravame concreto, efetivo e inequívoco, de sorte a não bastar a mera alegação de que a atuação adotada pelo patrono poderia ter sido mais eficiente ou diversa. No caso em exame, a Defesa sustenta que o prejuízo estaria demonstrado pela própria sentença, que haveria consignado a ausência de prova da inocência produzida pelo réu. Tal proposição, contudo, não resiste a um exame mais detido: a dicção utilizada na sentença, mantida, no particular, pelo acórdão rescindendo, encerra-se em conjuntura da valoração do conjunto probatório como um todo, e não traduz, de modo direto e inequívoco, nexo causal específico entre a ausência da continuidade da inquirição daquela testemunha em particular e o desfecho condenatório alcançado. Anote-se, ademais, circunstância de relevo: a nova Defesa constituída pelo revisionando, após a fase de instrução, teve oportunidade de apresentar alegações finais, nas quais pôde desenvolver, com a amplitude que reputou apropriada, a tese de que o caminhão teria permanecido sem vigilância no pátio do terminal portuário, sendo essa, em seu crer, a real causa da contaminação dos contêineres. De resto, tal justificativa, conforme se examinará no item subsequente, foi enfrentada e rechaçada pelo acórdão rescindendo à luz do acervo probatório coligido, não se podendo, em exercício meramente especulativo, ponderar que a desacolhida da arguição haja decorrido de específica lacuna probatória oriunda de inação do patrono anterior. Não se ignora a peculiaridade da sequência processual narrada pela Defesa, enfeixada na desistência da inquirição após breve esclarecimento judicial, seguida de tentativa tardia de reconsideração. Tal cronologia, todavia, ainda que se possa reputar processualmente discutível, não se eleva, por si só, ao patamar de nulidade absoluta, “standard” que a jurisprudência reserva primordialmente às hipóteses de supressão de defesa técnica, e não a uma mera atuação pontual, adrede pinçada e que se avista envolta de controvérsia. Rejeito, pois, a adução referenciada. Em outro giro, sustenta a Defesa que “pen drive” utilizado na persecução penal - no qual estariam registrados dados do transporte e imagens que identificariam o revisionante - foi apresentado e incorporado aos autos sem qualquer documentação de origem, verificação de autenticidade ou preservação de sua integridade, o que comprometeria, de forma irremediável, toda a cadeia probatória dele decorrente. A argumentação, ainda que doutrinariamente relevante, não vinga na hipótese concreta dos autos, por uma confluência de razões que, tomadas em conjunto, afastam por completo sua aptidão rescisória. Impõe-se, antes de tudo, identificar com precisão o acervo probatório que efetivamente amparou a condenação do solicitante, tarefa indispensável a qualquer exame sobre eventual contaminação probatória. Da leitura integral do voto condutor do acórdão rescindendo, constata-se que a convicção condenatória alicerçou-se em adminículos, autonomamente colhidos, dentre os quais: (i) laudos periciais que atestaram a adulteração dos lacres dos contêineres e a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas; (ii) documentação dos terminais portuários relativa às janelas de entrega e aos registros de entrada e saída dos contêineres; (iii) dados do sistema de rastreamento do caminhão, fornecidos diretamente pela empresa transportadora às autoridades policiais, que documentaram o desvio de rota, a entrada do veículo no pátio da empresa DEPOTRANS pela portaria de saída e o período de permanência com motores desligados; (iv) depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente da Delegada e do Agente de Polícia Federal responsáveis pelas investigações e dos funcionários da empresa DEPOTRANS; e (v) imagens das câmeras de segurança da própria empresa DEPOTRANS, obtidas junto a seus representantes no curso das investigações. Veja-se: em tese, em nenhuma passagem do voto condutor haveria menção textual e expressa ao “pen drive” como fundamento da convicção condenatória. O acórdão rescindendo não o referencia, em momento algum, como base de qualquer conclusão fática ou jurídica adotada. Decerto poder-se-ia objetar que a aludida mídia foi, sim, utilizada como fundamento investigativo. Encartada nos autos do apuratório em 19/10/2018, teria sido encaminhada pela empresa DEPOTRANS Transportes e Containers, a, segundo se supõe, veicular imagens de movimentação de caminhão, como se dessume do quanto certificado em ID 349210395 – pp. 12 e 20. Contudo, ainda que se admita que o referido “pen drive” haja, de certa feita, integrado o conjunto probatório e padecesse de vício na cadeia de custódia, tal circunstância não teria a aptidão de macular o acervo probatório como um todo. A uma, por força da doutrina das fontes independentes, expressamente contemplada no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, que excepciona da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada as provas que não decorram, direta ou indiretamente, da prova reputada eivada. Deveras, subsistem outros meios probantes que igualmente supedanearam a condenação, dentre os quais, rastreamento veicular fornecido pela transportadora, laudos periciais oficiais, documentação portuária e depoimentos testemunhais, sem ostentar qualquer relação de causalidade ou dependência demonstrada com a mídia digital impugnada. Não se divisa, portanto, o nexo de derivação que a jurisprudência exige para a irradiação da nulidade. A duas, porquanto os fatos objeto da condenação ocorreram em julho e agosto de 2018, ao passo que as diligências investigativas correlatas - incluída eventual coleta da mídia digital agora impugnada - foram conduzidas, por consequência lógica e cronológica, naquele mesmo período. A Lei nº 13.964/2019, que introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, disciplinando de forma sistemática os procedimentos atinentes à cadeia de custódia, somente entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, ulteriormente, pois, aos atos investigativos correlacionados aos eventos a cujo respeito orbita a condenação contrastada. Por força do princípio “tempus regit actum”, expressamente consagrado no artigo 2º do Código de Processo Penal, e da salvaguarda do ato jurídico processual perfeito, há a compreensão de que os atos processuais e investigativos praticados sob o pálio da legislação então vigente conservam plena validade, não sendo lícito invalidá-los retroativamente ao lume de exigências formais introduzidas por diploma legal superveniente. Tal exegese, longe de configurar posição isolada, encontra respaldo em jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes paradigmas, apenas à guisa de exemplificação: STJ, AgRg no HC n. 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022; TRF 3ª Região, ApCrim 0008154-80.2012.4.03.6106, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 11/06/2024. Não se desconhecem construções hermenêuticas reconhecedoras da exigibilidade de cuidados mínimos com a integridade da prova mesmo antes da positivação formal da matéria, por extração direta do devido processo legal e da vedação constitucional às provas ilícitas. Tal entendimento, contudo, pressupõe sempre a demonstração de prejuízo concreto e de nexo causal efetivo entre o vício alegado e o desfecho condenatório - exigência que, como visto, não despontaria satisfeita na hipótese dos autos, em que o julgado confrontado estribou-se em elementos outros para a consecução da responsabilização penal em face do vindicante. A confluência das razões reportadas (ausência de nexo causal, incidência da doutrina das fontes independentes e inaplicabilidade retroativa das normas de cadeia de custódia) torna inarredável a conclusão de que a alegação autoral não comporta guarida, em qualquer de suas angulações possíveis. Em prossecução, enfatiza a Defesa, em arremate de suas teses absolutórias, que a condenação repousaria exclusivamente sobre indícios, assim compreendidos os propalados desvio de rota, atrasos, desligamento de rastreador, sem que houvesse prova direta do conhecimento do sentenciado acerca do conteúdo ilícito transportado, o que configuraria, em seu crer, inadmissível responsabilidade penal objetiva. Nesse diapasão, registra-se, ainda, que o acórdão rescindendo teria contemplado autêntica inversão do ônus da prova, ao consignar a ausência de demonstração da inocência pela Defesa, em antevista contrariedade ao artigo 156, “caput”, do Código de Processo Penal. O arrazoado não prospera, por descansar em premissas equivocadas. É de sobejo conhecimento, na dogmática processual penal pátria, a vigência o sistema da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), adotado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual não estabelece hierarquia apriorística abstrata ou valor preestabelecidos entre provas, cabendo ao magistrado valorá-las em exame global e contextualizado do conjunto acostado aos autos. Ora, “in casu”, o acórdão rescindendo não se limitou à invocação genérica e abstrata de "indícios" desconectados entre si. Embasou-se, ao contrário, em elementos de convicção coesos, convergentes e mutuamente corroborados, merecendo cita - uma vez mais - o desvio deliberado de rota para estabelecimento sem qualquer vínculo comercial com a carga transportada, e sem qualquer câmera de monitoramento na portaria utilizada; a permanência do veículo, com motores desligados, por tempo manifestamente superior ao necessário a qualquer pausa de descanso legítima; a circunstância de que o acesso àquele estabelecimento se deu pela portaria de saída, não pela de entrada, normalmente utilizada e dotada de vigilância, em conduta que as próprias testemunhas arroladas pela empresa qualificaram como atípica e não autorizada; a repetição de idêntico “modus operandi” em episódio subsequente, ocorrido exatamente um mês depois, com coincidência de motorista, veículo, origem de estufagem dos contêineres e padrão de adulteração de lacres; e, neste segundo episódio, o desligamento do sistema de rastreamento veicular - providência que as próprias testemunhas policiais qualificaram como excepcional, contrária às políticas da empresa transportadora. Nessa conjuntura, o liame harmônico e convergente das circunstâncias testificadas autorizou o órgão judicante a concluir, com a certeza exigida pelo processo penal, que o demandante agiu de forma consciente e voluntária quanto à ilicitude da carga transportada. Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de mera presunção decorrente do exercício de sua atividade profissional. Melhor sorte não acorre à Defesa quanto se refere à inversão do ônus da prova, porquanto a leitura contextualizada da fundamentação do acórdão rescindendo não propicia tal conclusão. A menção, no édito condenatório, à ausência de prova da inocência pelo réu insere-se em contexto de valoração da credibilidade da versão apresentada pelo acusado, que, jungida ao crivo do contraditório e cotejada com a prova testemunhal e documental produzida, restou, de parte a parte, infirmada. Com efeito, o acórdão rescindendo dedicou extensa fundamentação à demonstração da inconsistência das teses defensivas aviadas. Não se carreou, tecnicamente, ao réu o encargo de provar sua própria inocência, sucedendo, de revés, regular exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova. A tanto se agregue que, ainda quando esta Relatoria perfilhe compreensão mais restritiva acerca da aptidão da prova exclusivamente indiciária para fundamentar decreto condenatório, não se pode perder de vista que a revisão criminal não se presta à mera substituição de uma interpretação plausível da prova por outra reputada mais consentânea pelo órgão revisor. Se o acórdão rescindendo adotou orientação hermenêutica reconhecida como juridicamente possível e fundamentou a condenação na existência de um conjunto de indícios múltiplos, convergentes e concatenados, a discordância pessoal quanto ao peso atribuído a tais elementos, por si só, não autoriza a desconstituição da “res iudicata” - mesmo porque não se está aqui na senda apelatória, desconvindo averiguar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, cingindo-se a aquilatação a investigar a higidez da solução jurídica tirada. Destarte, mesmo que se possa esposar posição mais exigente na valoração da prova indiciária, tal não transforma automaticamente em revisável uma condenação fundada em uma orientação interpretativa aceita pelo direito positivo e pela jurisprudência. Recusa-se, nessa medida, a objeção de ausência de dolo e de inversão do ônus probatório. Chega-se, agora, à problemática concernente à dosimetria da reprimenda aplicada, notadamente no que respeita à alegada contrariedade no afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. De logo, cediço viger, nesta egrégia Corte, tendência jurisprudencial a acentuar o despropósito da senda revisional à ampla revisitação dos critérios utilizados para efeito de dosimetria da pena, na ausência de ilegalidade manifesta, claudicância irretorquível na aplicação do Direito ou nítida exorbitância, pelo magistrado processante, das balizas positivadas na lei (cf., a propósito, RVC 0003753-86.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; RVC 0014550-53.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli; RVC 0000106-59.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello). Pois bem; nesse particular, sustenta a Defesa que o acórdão rescindendo, ao arredar a incidência da minorante, teria vulnerado tanto o texto expresso da lei quanto a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, porquanto teria extraído, exclusivamente dos próprios fatos descritos na denúncia - e não de elementos autônomos ou externos à imputação - a conclusão de que o revisionando se dedicaria a atividades criminosas, incorrendo, assim, em indevido “bis in idem”. De início, impende rememorar que a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas reclama a demonstração cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. É igualmente assente, na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que a dedicação à criminalidade não pode ser presumida a partir da mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Entretanto - e aqui reside o cerne da controvérsia - semelhante compreensão não conduz, de forma absoluta, à impossibilidade de o julgador extrair, dos próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos em julgamento, circunstâncias aptas a evidenciar que a atuação do agente transcende a criminalidade episódica, revelando elevado grau de profissionalismo na execução da empreitada criminosa e dedicação à atividade delitiva incompatíveis com o favor legal. É justamente essa a leitura que, a meu sentir, se extrai da fundamentação do acórdão rescindendo, que, no particular, assim se acha redigido: “Dos elementos coligidos nos autos, verifico que o réu dedica-se a atividades criminosas. Há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado)”. A propósito, o sentenciamento - no ponto, mantido pelo acórdão objurgado - já se ocupara em bem embasar o arredamento do beneplácito, “in verbis” (ID 261036226, autos originários): “Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 § 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, v. g. os indivíduos que tripulavam o caminhão e carregaram os containers com a droga, elevadas somas em dinheiro para investir na logística, etc., – além de bens e recursos diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se insere o ora condenado DENIS ALAN, cujas profissão/ocupação/função e primariedade somente se prestam a agregar utilidade e serventia à organização criminosa por si integrada, mesmo que momentaneamente, considerada a importância fundamental de sua conduta na operação criminosa. Importa referir que tamanha quantidade de entorpecente, considerado o altíssimo valor e grau de pureza envolvidos, não seria confiada a qualquer simples “mula” do crime”. Destarte, os provimentos jurisdicionais exarados não se limitaram a apontar a existência formal de duas imputações de tráfico para, a partir desse único dado, afastar a incidência da minorante. Ao revés, procedeu-se ao exame do conteúdo fático revelado pela instrução probatória, para concluir-se que as circunstâncias concretas dos delitos evidenciavam padrão de atuação incompatível com a figura do agente ocasional, destinatário precípuo da benesse legal. Desta feita, foi oportunizada a constatação de que não se tratava de comportamento isolado ou fortuito, aflorando contexto fático revelador de elevado grau de profissionalismo e dedicação à atividade criminosa. Não se está, pois, diante de mera duplicidade de imputações penais consideradas em sua dimensão formal e processual, mas da valoração do significado jurídico extraído do conjunto das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. A rigor, a tese revisional parece partir da premissa de que todo elemento probatório integrante da própria imputação penal estaria impedido de servir à aferição dos requisitos da causa especial de diminuição. Tal conclusão, entretanto, não decorre do sistema jurídico. Nada impede que a dedicação do agente a atividades criminosas possa ser detectada a partir do exame do substrato fático-probatório revelado nos próprios autos, desde que os elementos concretos permitam conclusão segura acerca da habitualidade delitiva. Aliás, a orientação recentemente firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.154 e 1.241, revela-se plenamente convergente com a fundamentação adotada no acórdão rescindendo. Embora tais precedentes tenham por objeto, precipuamente, a influência da natureza e da quantidade de drogas na aferição da incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deles se extrai a importante diretriz interpretativa de que a exclusão da minorante pode revelar-se legítima quando tais circunstâncias se apresentem associadas a elementos concretos do caso, tais como o elevado grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexidade da estrutura empregada, aptos a revelar, mediante fundamentação específica, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, a evidenciar que o juízo acerca da incidência da benesse deve resultar da apreciação contextualizada do conjunto probatório, e não da valoração isolada de um único elemento fático. É precisamente essa a hipótese retratada nos autos. Como visto, o acórdão rescindendo não extraiu a dedicação do revisionando exclusivamente da quantidade da droga, tampouco da mera existência de duas imputações penais. Ao contrário, valeu-se da conjugação de múltiplos elementos concretos - dentre os quais a repetição da conduta em ocasiões distintas, a identidade do “modus operandi”, o planejamento logístico da empreitada e a dinâmica operacional revelada pelo acervo coligido - para concluir, de forma fundamentada, que a situação fática se mostrava incompatível com a figura do traficante eventual. Não se desconhece que a distinção entre o mero transportador de entorpecentes e aquele que efetivamente se dedica à atividade criminosa constitui tema que ainda suscita debates na jurisprudência. Entrementes, cumpre reprisar que a revisão criminal não tem por escopo alterar uma decisão só porque se avista outra interpretação possível para o caso. A coexistência de compreensões jurídicas divergentes, desde que racionalmente fundamentadas, constitui fenômeno inerente à atividade jurisdicional e não configura, por si só, ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta contrariedade à prova dos autos. O que autoriza a procedência da ação revisional é a demonstração de que a decisão rescindenda se mostra frontalmente incompatível com o texto legal ou com a evidência dos autos, e não simplesmente que outra conclusão pudesse, em tese, revelar-se igualmente possível. Agregue-se não se vislumbrar, na espécie tematizada, qualquer vestígio de afronta ao entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 712 da repercussão geral (ARE 666.334/AM), que veda a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. Com efeito, a quantidade do entorpecente não foi utilizada, isoladamente, como fundamento para o afastamento da causa especial de diminuição. Constituiu, quando muito, um dos diversos elementos inseridos em contexto probatório mais amplo, denotando-se que o revisionando se dedicava a atividades criminosas. Por fim, conquanto seja o revisionando tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e não tenha sido denunciado pelos delitos de associação para o tráfico ou organização criminosa, tais fatores dizem respeito a requisitos autônomos da causa especial de diminuição, não se confundindo com a aferição, à luz das provas produzidas no próprio processo, da efetiva dedicação à atividade criminosa. A ausência de condenações anteriores evidencia apenas que o agente não havia sido anteriormente alcançado pelo sistema de persecução penal. Não impede, contudo, que o julgador, examinando as circunstâncias concretas reveladas pela instrução processual, conclua, de maneira fundamentada, que os fatos submetidos a julgamento evidenciam atuação dotada de elevado grau de profissionalismo e fora do alcance da benesse legal. Dessarte, não se divisa, no afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, qualquer eiva permissiva da desconstituição do acórdão rescindendo pela estreita via revisional. A contexto, trago recente precedente deste Gabinete de Trabalho, a enfocar, justamente, a temática ora em voga, sob a óptica da impossibilidade de sua reversão em sede revisional: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas problemáticas em debate: (i) saber se o acórdão rescindendo violou texto expresso da lei, ao afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) precisar se margem há para a reavaliação de tal temática em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De se conhecer do pedido agilizado. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito deduzido, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda exclusiva feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. 4. A contrariedade ao texto expresso da lei que enseja a revisibilidade do édito condenatório exige violação direta, inequívoca e manifesta à normatividade referenciada, não se confundindo com interpretação judicial plausível dos fatos e das normas aplicáveis. 5. No caso, o acórdão rescindendo afastou o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, especialmente o “modus operandi” sofisticado do transporte da droga, envolvendo compartimento oculto, camuflagem da carga e logística transnacional. 6. Tais circunstâncias foram consideradas indicativas de inserção do agente em organização delitiva estruturada, afastando a condição de mero transportador eventual. 7. A conclusão adotada pelo órgão julgador revela interpretação juridicamente admissível, fundada no conjunto probatório, não configurando afronta direta à norma legal. 8. A invocação ao Tema 1.154 do STJ não socorre o requerente, pois o afastamento do beneplácito não se baseou exclusivamente na quantidade ou natureza da droga. 9. A pretensão revisional busca nova valoração das provas e se erige em indevida tentativa de reexame do mérito, incompatível com a natureza da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: “Infrutuosa se entremostra a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando o acórdão rescindendo apresenta interpretação plausível e fundamentada quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, louvando-se em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, art. 33, “caput” e §4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/11/2015; HC 177.766-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 17/6/2021; HC 190.396-AgR, Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 3/2/2022; HC 203.825-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 18/10/2022; HC 201.147-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/6/2021; RHC 148.579-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/2018; HC 117.185, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 1.747.367/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 12/3/2021; AgRg no HC 705.793/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021; AgRg no AREsp 1.994.936/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021; AgRg no AREsp 1.809.955/AL, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2022; AgRg no HC 697.766/SP, Relator Ministro Olindo Menezes, DJe de 19/11/2021; AgRg no HC 720589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/06/22; AgRg no HC 512275/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/09/19; TRF3, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 22/03/2021; RevCrim 5030240-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, j. 20/02/2026; RevCrim 5015723-75.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca,j. 19/11/2025; RvC 5026570-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, j. 27/02/2020”. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5028765-94.2025.4.03.0000, julgado em 19/06/2026, Intimação via sistema DATA: 19/06/2026). Em face de tudo quanto se expôs, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente revisão criminal, mantendo, em sua integralidade, o acórdão rescindendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS, PROVA ILÍCITA, AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO NO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal contra acórdão da 11ª Turma desta Corte que, ao julgar apelação criminal, manteve, com redimensionamento da reprimenda, a condenação do requerente pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, "caput", c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), fixando pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.633 dias-multa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro temáticas em debate: (i) verificar se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; (ii) examinar se a utilização de mídia digital caracteriza prova ilícita, por ofensa à cadeia de custódia; (iii) definir se a condenação baseou-se apenas em presunções ou indícios insuficientes, com inversão do ônus da prova; (iv) aferir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 consubstanciou violação ao texto legal ou “bis in idem”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De se conhecer do pedido agilizado. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito deduzido, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda exclusiva feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. 4. Não se configurou nulidade por deficiência de defesa técnica. A questão foi apreciada no julgamento da apelação e não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia de “pen drive” não possui aptidão para invalidar o processo. O acórdão condenatório fundamentou-se em provas autônomas para fincar a responsabilização criminal do proponente. Ademais, os fatos investigados ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 6. A condenação baseou-se em conjunto de elementos de convicção convergentes e coerentes, o que autoriza a conclusão quanto à autoria e ao dolo, segundo o sistema do livre convencimento motivado previsto na legislação de regência. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do conjunto probatório, indicativos de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Teses de julgamento: “A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e somente admite desconstituição da coisa julgada quando demonstrada violação direta ao texto da lei ou manifesta contrariedade à evidência dos autos. Interpretação plausível do conjunto probatório não autoriza revisão da condenação”; “A alegação de deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, conforme a Súmula 523 do STF”; “O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando circunstâncias concretas do caso evidenciam dedicação do agente a atividades criminosas”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 155, 157, §1º, e 621; Código Penal, art. 71; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, “caput” e §4º, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/11/2015; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 512.275/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/09/2019; TRF3, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 22/03/2021; TRF3, RevCrim 5028765-94.2025.4.03.0000, j. 19/06/2026; TRF3, RvC nº 0014436-85.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19/03/2015; TRF3, ApCrim 0008154-80.2012.4.03.6106, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente revisão criminal, mantendo, em sua integralidade, o acórdão rescindendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão

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