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TJES · Alegre - 2ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000096-17.2026.8.08.0002 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEMROD EMERICK QUERELADO: WANDER DA SILVA MENEGUCCI Advogado do(a) QUERELANTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 93305004) formulado pelo querelante NEMROD EMERICK em face da decisão de ID 89950588, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da punibilidade, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. Decido. O petitório não comporta admissão. O pedido de reconsideração não constitui espécie recursal, carece de previsão na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Penal e não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo já assinalado, devendo a irresignação ser veiculada pela via própria. De todo modo, a peça se limita a reiterar teses já expressamente enfrentadas na decisão impugnada, sem trazer fato ou fundamento novo capaz de infirmar as razões ali lançadas. Ante o exposto, DECIDO: (a) NÃO CONHEÇO do Pedido de Reconsideração de ID 93305004, mantendo a decisão de ID 89950588 por seus próprios fundamentos; (b) CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 89950588, consignando se houve, e em que data, o recolhimento das custas processuais; (c) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de custos legis (arts. 45 e 257, II, do CPP); (d) Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se, servindo cópia da presente como mandado/ofício. ALEGRE-ES, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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