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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-79.2026.4.03.6703 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARIA NEIDE TAVARES DA ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BENETTI FAVALI - SP419525-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 392430267. Requer a parte autora o cumprimento provisório da decisão que determinou à União o fornecimento de Daratumumabe e Lenalidomida, sustentando que o ente público teve ciência inequívoca da ordem em 21/07/2026, quando interpôs agravo interno e encaminhou ofício ao Ministério da Saúde. Afirma que o prazo de quinze dias úteis encerrou-se em 11/08/2026, sem comprovação da efetiva disponibilização dos medicamentos, não sendo suficiente o mero encaminhamento de providências administrativas, sobretudo porque o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. Pugna, assim, a intimação urgente da União para comprovar o imediato fornecimento dos fármacos, com indicação da quantidade, posologia, período de cobertura e data de disponibilização, bem como o reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 1.000,00 desde 12/08/2026. Em caso de persistência do descumprimento, postula a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, a apresentação de eventual impedimento concreto ao cumprimento da ordem e a condenação da executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, considerando que o pedido em voga é o de cumprimento de sentença, deixo de apreciá-lo neste momento processual a fim de que seja formulado na instância inaugural, com a maior urgência, e lá acompanhado pelo d. Juízo competente para condução da fase de cumprimento das obrigações de dar e de fazer, nos termos dos artigos artigos 516, inciso II e 522 do CPC. Cumpra-se com urgência dada a natureza da necessidade do medicamento. Publique-se. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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