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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-73.2026.4.03.6322 AUTOR: NOEMIA TRINDADE MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LIGIA DE SOUZA CARDOSO - SP427687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Noemia Trindade Mendes contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado pela Dra. Gertz Loraine Spada Pedroso Souza, que constatou a ausência de impedimentos de longo prazo, conforme se depreende do laudo produzido nos autos: Conclusão A pericianda apresenta diabetes melittus tipo II não insulino-dependente (CID 10 E11.9), sem complicações; não há histórico de aguzidações e/ou internações recentes. Não foram evidenciadas alterações musculares, articulares, neurológicas e/ou psiquiátricas incapacitantes em exame físico pericial. Dessa forma, concluo pela Ausência de Deficiência. (...) O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? R: Não O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade exercida, bem como a idade da parte autora. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Além disso, os quesitos respondidos pela perita cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Importa ressaltar, ainda, que a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, comuns à quase totalidade da população adulta, por si só, não implicam constatação de impedimento de longo prazo, com definição pelo artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Ausente o impedimento de longo prazo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 25 de agosto de 2026 MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
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