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TJAC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Autos: 5000094-25.2026.8.01.0913 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado do AcreAutor:Polícia Civil do Estado do Acre - PcacRéu:Joao Jose Pessoa GomesRéu:Adriana Haluen Rocha DECISÃO O Ministério Público apresentou denúncia em face de João José Pessoa Gomes e Adriana Haulen Rocha, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Verifico que a denúncia foi anteriormente recebida em relação a acusada ADRIANA HAULEN ROCHA - evento 19, DOC1, após regularmente cumprida a respectiva notificação/citação - evento 17, DOC2, tendo sido apresentada resposta à acusação por advogado constituído nos autos - evento 17, DOC1. Posteriormente, foi juntado o mandado de notificação/citação referente ao acusado JOÃO JOSÉ PESSOA GOMES - evento 37, DOC1, a qual, por ocasião do cumprimento do ato, informou possuir advogado particular, sendo o mesmo patrono que já figura nos autos em defesa de ambos os acusados. Assim, ratifico o recebimento da denúncia anteriormente realizado em relação ao primeiro acusado - evento 19, DOC1mantendo-se hígidos os atos processuais subsequentes. Quanto ao acusado JOÃO JOSÉ PESSOA GOMES, constatado o regular cumprimento do mandado e inexistindo, neste momento, causa manifesta de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Por oportuno, consigno que o advogado constituído nos autos já apresentou resposta à acusação em nome de ambos os acusados -evento 15, DOC1 , e tendo a segunda acusado declarado, expressamente, possuir advogado particular, CONVALIDO a resposta à acusação já apresentada, reputando-a válida também em relação ao acusado, por prestigiar a instrumentalidade das formas e não se vislumbrar prejuízo à defesa. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se na forma do art. 399 do CPP, com a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, superada a fase prevista no art. 55 e recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizados os atos previstos no referido dispositivo legal. Adotem-se as providências necessárias para a realização da audiência, observando-se o rito especial previsto nos arts. 55 a 59 da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados ADRIANA HAULEN ROCHA e JOÃO JOSÉ PESSOA GOMES. Cumpra-se com o item 5 do evento 19, DOC1 Cumpra-se com urgência.
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