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TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000094-18.2022.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE RAMPINELLI LIBERATO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736-A, LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER S/A (ID 17728280) em face da sentença (ID 17728446) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte que, nos autos da ação ordinária proposta por MARIA JOSÉ RAMPINELLI LIBERATO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (nº 85156056431), impondo-se à ré a obrigação de baixar o contrato e se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, tudo no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de negativação ou por desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de restituição do valor descontado e em dobro. b) CONDENAR a requerida a restituir o valor descontado até a prolação da sentença, totalizando a importância de R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais – já em dobro), que deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que foram descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); c) CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto (ato ilícito) e correção monetária a partir do arbitramento. Conforme se denota das notas orais juntadas no ID 20256229, o processo foi retirado de pauta em razão do acolhimento de questão de ordem suscitada, decorrente da afetação e determinação de suspensão nacional da matéria objeto do recurso pelo c. STJ. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do julgamento desta apelação cível até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.414. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000094-18.2022.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE RAMPINELLI LIBERATO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736-A, LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER S/A (ID 17728280) em face da sentença (ID 17728446) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte que, nos autos da ação ordinária proposta por MARIA JOSÉ RAMPINELLI LIBERATO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (nº 85156056431), impondo-se à ré a obrigação de baixar o contrato e se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, tudo no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de negativação ou por desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de restituição do valor descontado e em dobro. b) CONDENAR a requerida a restituir o valor descontado até a prolação da sentença, totalizando a importância de R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais – já em dobro), que deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que foram descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); c) CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto (ato ilícito) e correção monetária a partir do arbitramento. Conforme se denota das notas orais juntadas no ID 20256229, o processo foi retirado de pauta em razão do acolhimento de questão de ordem suscitada, decorrente da afetação e determinação de suspensão nacional da matéria objeto do recurso pelo c. STJ. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do julgamento desta apelação cível até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.414. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
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