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5000090-79.2026.4.03.6340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000090-79.2026.4.03.6340 AUTOR: LUIS FERNANDO MOREIRA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA - MG172926 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação da União Federal ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-fardamento. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A União Federal reconheceu a procedência do pedido inicial (ID 577600022). Logo, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e condeno a União Federal a pagar à parte autora, a título de auxílio-fardamento, a diferença entre o valor já recebido parcialmente na via administrativa e aquele integralmente devido - um soldo do novo posto ou graduação -, a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, descontando-se eventual quantia já adimplida em razão do mesmo objeto. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal

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