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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-48.2013.8.21.0149/RS EXEQUENTE: JAIR BRUINSMA ADVOGADO(A): NILVIA HESEL DA SILVA (OAB RS073919) EXECUTADO: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jair Bruinsma contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial Ltda. Após buscas de bens sem sucesso, a executada informou a convolação de sua liquidação extrajudicial em judicial na 1ª Vara Cível de Ijuí/RS (Processo nº 5000861-90.2020.8.21.0016 / Cumprimento Provisório nº 5008231-86.2021.8.21.0016), juntando cópia da respectiva sentença (evento 74, PET1). O exequente requereu o prosseguimento de atos executivos diretos ou a intimação do administrador judicial para prestar esclarecimentos (evento 81, PET1 e evento 91, PET1), manifestando-se a executada no evento 86, PET1. É o relatório. Decido. Com a conversão da liquidação em judicial perante a 1ª Vara Cível de Ijuí/RS (evento 74, PET1), instaura-se o juízo universal para a satisfação coletiva do passivo, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 e da Lei nº 5.764/1971, em respeito ao princípio da igualdade entre credores. Assim, é inviável dar continuidade a medidas de constrição individual ou exigir cronograma particular de pagamento neste juízo, devendo o credor habilitar seu crédito no processo universal de liquidação. Para a expedição da certidão, o valor do crédito deve ser atualizado pelos índices do título judicial (IGP-M desde 09/04/2013 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) até a data da decretação da liquidação judicial (23/10/2019), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, deduzindo-se a quantia já levantada pelo credor (evento 3, PROCJUDIC14). Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de novas constrições patrimoniais e de intimação do administrador judicial para prestar esclarecimentos individuais neste feito; b) determino o cálculo atualizado do débito pela exequente, observados os parâmetros do título judicial transitado em julgado até a data da conversão em liquidação judicial (23/10/2019), com o abatimento do montante levantado por alvará; c) expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito para que o exequente habilite seu crédito na Liquidação Judicial da executada em trâmite na 1ª Vara Cível de Ijuí/RS (Processo nº 5000861-90.2020.8.21.0016); d) intimem-se as partes sobre o cálculo e a certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias; e) entregue a certidão, suspenda-se o processo com baixa no sistema, facultada a reativação se a liquidação for encerrada sem a quitação integral do débito. Agendada intimação eletrônica.
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