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5000084-09.2021.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000084-09.2021.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda APELANTE: JOSE ARLINDO ODY (AUTOR) ADVOGADO(A): Giovana Zimmermann Ody (OAB RS029234) ADVOGADO(A): BENITA FACCIONI CORREA DA SILVA (OAB RS078548) ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN ODY (OAB RS126697) APELANTE: LOIVA TEREZINHA ODY (AUTOR) ADVOGADO(A): Giovana Zimmermann Ody (OAB RS029234) ADVOGADO(A): BENITA FACCIONI CORREA DA SILVA (OAB RS078548) ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN ODY (OAB RS126697) APELADO: ALEXANDRE LAURI BUNDCHEN (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176) APELADO: LAERSON WILMAR BUNDCHEN (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176) APELADO: MARCEA ELISA BUNDCHEN SEEWALD (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176) APELADO: MARCIA MARIA FROEHLICH BUNDCHEN (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176) APELADO: SONIA MARIA VIEIRA BUNDCHEN (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE LAURI BÜNDCHEN, LAERSON WILMAR BÜNDCHEN, MÁRCIA MARIA FROEHLICH BÜNDCHEN, SONIA MARIA VIEIRA BÜNDCHEN e MARCEA ELISA BÜNDCHEN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. DESÍDIA DOS VENDEDORES POR LONGO PERÍODO MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais onde os autores requerem que os réus forneçam a escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como diligenciem na individualização do bem dentro da área maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (a) a caracterização da mora dos réus quanto à obrigação de providenciar o desmembramento do imóvel e outorgar a escritura definitiva aos autores; (b) a existência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda em 25/9/2003, tendo como objeto um terreno individualizado, com pagamento integral do preço acordado. O contrato estabelece que os promitentes vendedores obrigam-se a outorgar e assinar a escritura pública definitiva tão logo lhes for exigida pelos promitentes compradores. O decurso de mais de 20 anos desde a celebração do contrato, somado às notificações extrajudiciais enviadas pelos autores em 2019, é suficiente para caracterizar a mora dos demandados. O imóvel objeto do negócio está devidamente individualizado, conforme prova o mapa juntado com a inicial, que demonstra de forma clara e precisa a localização e as dimensões do lote. A imposição de multa para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo em prol da efetivação das decisões judiciais, sendo cabível para compelir a parte ao cumprimento de obrigações de fazer. Por fim, o pedido de danos morais não merece acolhimento, pois não há prova de que o descumprimento contratual desbordou a esfera do mero aborrecimento, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ___________ Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 394 e 397, parágrafo único; - CPC, arts. 373, I, 537. Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível, Nº 70082903758, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 17-12-2020; - Apelação Cível, Nº 50133141020228210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-4-2025. (evento 11, DOC2) Contra o julgado, a parte recorrente opôs anteriormente recurso de embargos de declaração, o qual foi desacolhido pela Câmara julgadora. (evento 30, DOC2) Em suas razões, a parte recorrente destacou a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e, assim, dispensada do preparo. Sustentou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com base no princípio da actio nata, aduzindo que a notificação extrajudicial tardia não tem o condão de reabrir prazo já fulminado pelo decurso de tempo. Defendeu a ausência de culpa e a inexistência de mora imputável aos vendedores, ressaltando que a individualização do imóvel depende de atos administrativos complexos de desmembramento perante o Município e o Registro de Imóveis, regidos pela Lei Federal nº 6.766/1979, os quais refogem ao seu controle exclusivo. Asseverou a inexequibilidade imediata da obrigação sem termo prévio, destacando que a notificação genérica não supre a necessidade de tempo hábil para trâmites burocráticos perante terceiros. Destacou a impossibilidade jurídica do provimento mandamental ante o princípio da especialidade registral insculpido na Lei Federal nº 6.015/1973. Invocou, outrossim, a manifesta desproporcionalidade e excessividade das astreintes cominadas, afirmando a necessidade de estipulação de prazo materialmente exequível para cumprimento da obrigação de fazer. Apontou violação aos artigos 134, 205, 206, §3º, inciso V, e §5º, inciso I, 394, 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao artigo 537 do Código de Processo Civil e aos dispositivos pertinentes das Leis Federais nº 6.015/1973 e nº 6.766/1979. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de sobrestamento da incidência da multa diária cominada, bem como, ao final, o provimento do recurso especial. (evento 42, DOC1) Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a inadmissão do recurso em face dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, e 283 e 284/STF. No mérito, sustentou inexistência de contrariedade a dispositivos de lei federal, bem como o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o desprovimento da insurgência recursal, com consequente manutenção do entendimento manifestado no julgado recorrido. Requereu, por fim, a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório e honorários sucumbenciais recursais. (evento 50, DOC1) Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A seguinte questão jurídica – "Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta". –, objeto de análise nos autos, foi destacada pelo Ministro Raul Araújo, ao exame dos Recursos Especiais ns. 2.235.680/PE e 2.258.899/MG, para julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), originando o Tema 1448 do STJ. Nada obstante não haja determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, na hipótese em exame, tal situação processual não impede o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista que, com a afetação de determinado tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", tal como preconiza o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, medida que não se confunde com aquela suspensão, prevista no art. 1.037, inc. II, do mesmo diploma legal1, destinada a processos que estejam em fases menos avançadas do procedimento. A ilustrar, colaciono o seguinte entendimento da Presidência da Corte Superior: "com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil [...]" (AREsp n. 2.949.911, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 04/07/2025). Assim, de acordo com o art. 1.030, inc. III, do CPC, necessário o aguardo do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1448 do STJ. III. Do efeito suspensivo postulado. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do art. 995 do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)”. Nesse norte, cito: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional). [...] 3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.676/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. [...] 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 847/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Em tal contexto, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1448). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos. Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela. Com efeito, a fixação de multa diária cominada no acórdão recorrido, associada à fluência dos prazos para cumprimento de obrigação que demanda atos de terceiros e procedimentos perante a municipalidade e o Registro de Imóveis, expõe a parte recorrente ao risco concreto de execução imediata e atos de constrição patrimonial. Esse cenário pode acarretar gravame financeiro de difícil reversão antes do julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que a parte litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Assim, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido no que tange à exigibilidade das astreintes revela-se indispensável para salvaguardar o resultado útil do recurso especial e evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. IV. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos supra. Registre o Departamento Processual a vinculação ao Tema Repetitivo 1448 do STJ – Recursos Especiais ns. 2.235.680/PE e 2.258.899/MG, de forma a ser oportunamente processado. Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau sobre a presente decisão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se. 1. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...].

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