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TRF3 · 3º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000080-20.2024.4.03.6206 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA JULIA MORAIS TORRES - MT27820/O-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTHEFANNY ADRIANNY PINHEIRO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE COTAS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEM AFETAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados em benefício de pensão por morte, determinar a restituição dos valores e a cessação imediata de outras retenções indevidas. A controvérsia recursal consiste em verificar se a falha administrativa reconhecida na sentença (descontos realizados sem prévio processo administrativo ou notificação) é suficiente para configurar dano moral. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões de mérito foram suficientemente enfrentadas na sentença, com correta valoração das provas e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico, adotando-se seus fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida reconheceu a realização de descontos destinados ao ressarcimento de valores pagos em razão do desdobramento do benefício de pensão por morte, sem observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia notificação da beneficiária, determinando a restituição integral dos valores em razão do recebimento de boa-fé. O desconto em si, ainda que seja considerado ilícito administrativo, não enseja, por si só, na configuração de dano moral. Para que se configure o dano moral indenizável, não basta a existência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço: é necessário que dessa conduta resulte efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta e relevante na esfera íntima do ofendido. Nesse sentido, impõe-se ao autor o ônus de demonstrar que o ilícito praticado causou sofrimento, angústia ou abalo psicológico que transcenda os dissabores ordinários da vida em sociedade (art. 373, I, do CPC). Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A parte recorrente não demonstra prova concreta de abalo emocional, perturbação psicológica ou repercussão relevante na sua vida cotidiana decorrente dos descontos realizados. As afirmações genéricas de sofrimento, angústia e instabilidade emocional, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para autorizar a condenação pleiteada. O argumento de que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, autorizaria a presunção do dano moral não encontra respaldo no ordenamento e na compreensão jurisprudencial, que tem se posicionado no sentido de que os atos administrativos de concessão e cessação de benefícios compreendem a esfera de atribuições regulares da Administração. O fato de ser benefício de caráter alimentar não dispensa a comprovação de que os descontos afetaram concretamente sua dignidade ou subsistência. Como bem registrou a própria jurisprudência citada na sentença (TRF-3, RI nº 50063572920214036183, 14ª Turma Recursal, j. 16/11/2022), em caso análogo de desdobramento de cotas de pensão por morte entre membros do mesmo grupo familiar, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a determinação de sua restituição são as medidas adequadas, sem que a falha administrativa, isoladamente considerada, configure dano moral indenizável. Sentença mantida. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal aventado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na parte em que restou vencida no recurso, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
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