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5000079-82.2017.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-82.2017.4.03.6108 AUTOR: POSTO BAURU 10 LTDA ., POSTO X 10 LTDA, POSTO E SERVICOS RIO AZUL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RS57546 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ARNS PASSOS - RS90751 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência do retorno do feito do e. TRF3ª Região, alterando-se a classe processual para execução contra a Fazenda Pública, se necessário. Em prosseguimento, considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora/credora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de pedido de destaque da verba honorária contratual após juntada do contrato de prestação de serviços, bem como contrato social em caso de destaque a favor da sociedade de advogados, venham os autos conclusos. Fica o(a) patrono(a) advertido(a) de que não será deferido o requerimento de destaque dos honorários após a confecção da requisição do pagamento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 c/c o artigo 17 da Res. CJF n. 983/2026, evitando-se, assim, prejuízos ao regular andamento dos serviços forenses decorrentes do cancelamento e do refazimento da(s) requisição(ões). Deverá, ainda, informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 9º, incisos XXI e XXII e, em caso de servidor público, o valor da contribuição (PSS), inciso XIII, todos da Resolução CJF n. 983/2026. Também, em se tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) esclarecer e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves e/ou deficiência física, na forma da lei (inciso XX da mesma resolução). O silêncio será interpretado como ausência de tais despesas e moléstias. Caso sejam apresentados os cálculos de liquidação que deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução CJF 983/2026, intime-se o réu/Executado. Não sobrevindo impugnação do(a) executado(a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será isso considerado como concordância, ficando homologados os cálculos apresentados. Na sequência, com o decurso do prazo, certifique a Secretaria o "trânsito em julgado" (decorrente da preclusão processual) na fase do cumprimento de sentença, conforme exigência das normas que dispõem a este respeito, e requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Se necessário, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação de nome/CPF/CNPJ, ou eventual cadastramento da(s) parte(s) e/ou advogado/sociedade, ou, ainda, coloque-se o valor à disposição do juízo, para oportuna deliberação sobre o levantamento, certificando-se nos autos a irregularidade da situação cadastral, nos termos autorizados pelo COMUNICADO 03/2022 - UFEP da Subsecretaria da Presidência do TRF3, intimando-se em seguida a parte credora para regularização durante a tramitação do requisitório no TRF. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, até 1º de FEVEREIRO, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 136/2025. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, providencie a Secretaria a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permanecendo o processo sobrestado no aguardo do(s) pagamento(s). Comunicado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista às partes para eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido, fica declarado o cumprimento da sentença, remetendo-se os autos oportunamente ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição. No caso de impugnação pelo(a) executado(a), abra-se vista à parte credora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Persistindo a dissidência, remetam-se os autos à Contadoria. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-82.2017.4.03.6108 AUTOR: POSTO BAURU 10 LTDA ., POSTO X 10 LTDA, POSTO E SERVICOS RIO AZUL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RS57546 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ARNS PASSOS - RS90751 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência do retorno do feito do e. TRF3ª Região, alterando-se a classe processual para execução contra a Fazenda Pública, se necessário. Em prosseguimento, considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora/credora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de pedido de destaque da verba honorária contratual após juntada do contrato de prestação de serviços, bem como contrato social em caso de destaque a favor da sociedade de advogados, venham os autos conclusos. Fica o(a) patrono(a) advertido(a) de que não será deferido o requerimento de destaque dos honorários após a confecção da requisição do pagamento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 c/c o artigo 17 da Res. CJF n. 983/2026, evitando-se, assim, prejuízos ao regular andamento dos serviços forenses decorrentes do cancelamento e do refazimento da(s) requisição(ões). Deverá, ainda, informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 9º, incisos XXI e XXII e, em caso de servidor público, o valor da contribuição (PSS), inciso XIII, todos da Resolução CJF n. 983/2026. Também, em se tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) esclarecer e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves e/ou deficiência física, na forma da lei (inciso XX da mesma resolução). O silêncio será interpretado como ausência de tais despesas e moléstias. Caso sejam apresentados os cálculos de liquidação que deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução CJF 983/2026, intime-se o réu/Executado. Não sobrevindo impugnação do(a) executado(a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será isso considerado como concordância, ficando homologados os cálculos apresentados. Na sequência, com o decurso do prazo, certifique a Secretaria o "trânsito em julgado" (decorrente da preclusão processual) na fase do cumprimento de sentença, conforme exigência das normas que dispõem a este respeito, e requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Se necessário, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação de nome/CPF/CNPJ, ou eventual cadastramento da(s) parte(s) e/ou advogado/sociedade, ou, ainda, coloque-se o valor à disposição do juízo, para oportuna deliberação sobre o levantamento, certificando-se nos autos a irregularidade da situação cadastral, nos termos autorizados pelo COMUNICADO 03/2022 - UFEP da Subsecretaria da Presidência do TRF3, intimando-se em seguida a parte credora para regularização durante a tramitação do requisitório no TRF. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, até 1º de FEVEREIRO, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 136/2025. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, providencie a Secretaria a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permanecendo o processo sobrestado no aguardo do(s) pagamento(s). Comunicado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista às partes para eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido, fica declarado o cumprimento da sentença, remetendo-se os autos oportunamente ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição. No caso de impugnação pelo(a) executado(a), abra-se vista à parte credora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Persistindo a dissidência, remetam-se os autos à Contadoria. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

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