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TJES · Piúma - 2ª Vara · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000076-31.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DETTZ GOLTARA REQUERIDO: LUCIANO CARPANEDO BISSA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON SABINO - ES29125 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de responsabilidade, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Dettz Goltara em face de Luciano Carpanedo Bissa e do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES, por meio da qual o requerente sustenta que, em 28/07/2021, vendeu ao primeiro requerido a motocicleta HONDA/CB 300, placa ODG-3516, RENAVAM n.º 00454075456, tendo ficado ajustado que o comprador promoveria a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente. Alega que a transferência não se realizou e que, em razão disso, passou a receber notificações referentes a seis Autos de Infração de Trânsito (RV01681482, RV01681962, RV01685392, RV01690754, RV01693269 e RV01707978), supostamente praticados já na posse do primeiro requerido. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das autuações e, ao final: (i) o afastamento da presunção de autoria que sobre si recai quanto às infrações mencionadas; (ii) a declaração de responsabilidade integral do requerido Luciano Carpanedo Bissa pelas infrações; (iii) a transferência das respectivas multas e pontuação para o nome deste; e (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar máximo. A tutela de urgência foi indeferida (ID 37838827), sob o fundamento de que “a parte requerente não apresentou recibo ou outro documento que demonstre a compra e venda da motocicleta e a tradição do bem”, não se desincumbindo, ainda que em sede de cognição sumária, do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Regularmente citado, o DER-ES apresentou contestação (ID 43239257), sustentando, em síntese, que: (i) nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao antigo proprietário comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas infrações praticadas e suas reincidências até a data da comunicação; (ii) a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra do art. 134 do CTB apenas quanto ao IPVA (Súmula 585/STJ), permanecendo hígida a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito; e (iii) inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alienação e a tradição do veículo, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Informou a inexistência de outras provas a produzir e o desinteresse na autocomposição. O requerido Luciano Carpanedo Bissa, por sua vez, ofertou contestação (ID 49342857), arguindo, em preliminar: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a inépcia da petição inicial; e (c) a prescrição, com fundamento no art. 257, §7º, do CTB. No mérito, impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, afirmando que a aquisição da motocicleta ocorreu em 26/04/2020 — e não em 28/07/2021, como alegado —, exclusivamente para fins de desmonte e retirada de peças, porquanto o bem se encontrava sinistrado e sem documentação regularizada havia anos, tendo sido repassado a terceiro, para a mesma finalidade, ainda naquele período, antes, portanto, da prática das infrações discutidas nos autos (ocorridas entre 29/03/2022 e 17/05/2022). Aduziu, ademais, que a motocicleta estava gravada com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, circunstância não revelada pelo requerente por ocasião do negócio. Impugnou, por fim, a pretensão de condenação em honorários advocatícios, e requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova oral. Na audiência de conciliação, não obtida a composição, a parte autora declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida Luciano pugnou pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, o que foi deferido, com a designação de audiência de instrução. Após incidentes de redesignação — decorrentes de dificuldade de acesso à plataforma de videoconferência e de compromisso profissional inadiável do requerente —, em audiência realizada, a Procuradoria do Estado requereu e obteve a dispensa da presença do DER-ES no ato instrutório subsequente (ID 93357855), por se tratar de prova relacionada exclusivamente à relação jurídica entre requerente e o requerido Luciano. Realizou-se a audiência de instrução, com a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido Luciano, Sr. Flávio Carriço. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Das preliminares arguidas pelo requerido Luciano Carpanedo Bissa a) Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva ad causam é aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica descrita na petição inicial, independentemente do exame acerca da procedência da pretensão. No caso concreto, o requerente imputa ao réu Luciano a condição de adquirente do veículo e, por consequência, de responsável pelas infrações praticadas em data posterior à alegada tradição — narrativa suficiente, em tese, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. A veracidade, ou não, dessa narrativa é questão afeta ao mérito da causa, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. b) Inépcia da petição inicial A petição inicial descreve causa de pedir (a alegada venda do veículo e a subsequente prática de infrações pelo adquirente) logicamente vinculada aos pedidos formulados (declaração de responsabilidade e transferência das multas e da pontuação), preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Eventual insuficiência de amparo jurídico ou probatório para a pretensão conduz, quando muito, à improcedência do pedido, e não à inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. c) Prescrição O art. 257, §7º, do CTB disciplina prazo de natureza exclusivamente administrativa, destinado à indicação do infrator perante o órgão autuador, sob pena de preclusão administrativa — e não prazo prescricional para o exercício de pretensão em juízo. Essa é, inclusive, a premissa expressamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 68 (Rel. Min. Luiz Roberto Barroso), citada na própria petição inicial: o decurso do prazo administrativo acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário demonstrar, em sede judicial, quem efetivamente conduzia o veículo por ocasião da infração, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há, de outro lado, indicação de prazo prescricional cível específico aplicável à pretensão declaratória deduzida, tampouco a efetiva demonstração de seu termo inicial e final. Rejeito a preliminar. Do mérito Superadas as preliminares, o cerne da controvérsia consiste em saber se o requerente comprovou: (i) a alienação da motocicleta ao requerido Luciano Carpanedo Bissa; (ii) que essa alienação, com a respectiva tradição, ocorreu antes da prática das infrações de trânsito discriminadas na inicial; e (iii) que ao requerido Luciano é atribuível a autoria das infrações (ou, ao menos, que este se encontrava na posse do bem nas datas das autuações), de modo a autorizar a transferência da responsabilidade e da pontuação para o seu nome. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, o ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, dele não se desincumbindo com a mera narrativa unilateral da petição inicial, tampouco tendo sido requerida ou determinada a distribuição dinâmica do ônus probatório. Essa insuficiência probatória já havia sido identificada, ainda em sede de cognição sumária, na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 37838827), na qual se consignou que “a parte requerente não apresentou recibo ou outro documento que demonstre a compra e venda da motocicleta e a tradição do bem”. Encerrada a instrução processual, o quadro probatório não se alterou: não há nos autos contrato de compra e venda, recibo, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/DUT) ou qualquer outro documento — ainda que particular — apto a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado e a data em que teria ocorrido. A única prova oral produzida em audiência foi o depoimento da testemunha Flávio Carriço, arrolada, registre-se, pelo próprio requerido Luciano — e não pelo requerente, que declarara, já na audiência de conciliação, não ter interesse na produção de outras provas. Da transcrição do depoimento, colhido sob compromisso legal, extrai-se que a testemunha: (i) afirmou não conhecer o requerente Antônio Dettz Goltara; (ii) relatou apenas ter procurado o requerido Luciano em sua oficina, ocasião em que teria perguntado se este venderia uma motocicleta acidentada ali presente, tendo o requerido respondido que não poderia fazê-lo “porque o documento dela tá todo enrolado”; e (iii) declarou, de modo expresso e reiterado, não saber a quem a motocicleta teria sido vendida, tampouco quem era seu proprietário. Nada no referido depoimento confirma a versão da petição inicial — de que o requerente vendeu o veículo ao requerido Luciano em 28/07/2021 —, tampouco infirma a versão apresentada em contestação — de que a aquisição, para fins de desmonte, teria ocorrido em momento anterior (26/04/2020) e que o bem foi de imediato repassado a terceiro. A prova testemunhal produzida é, a rigor, inconclusiva quanto ao ponto central e determinante da controvérsia, não socorrendo a nenhuma das partes, e menos ainda ao ônus que, por lei, competia ao requerente. Diante de narrativas fáticas antagônicas entre requerente e requerido quanto à data, à natureza e às circunstâncias do negócio jurídico subjacente, e à ausência de qualquer elemento documental ou testemunhal que corrobore a versão autoral, não há como reconhecer, com o grau de certeza exigido em sede de cognição exauriente, que houve a alienação do veículo ao requerido Luciano Carpanedo Bissa antes da prática das infrações de trânsito discutidas nos autos, tampouco que a este seja atribuível a autoria de tais infrações. Nesse contexto, remanesce hígida a presunção decorrente do registro do veículo em nome do requerente perante o órgão de trânsito (arts. 120 e 134 do CTB), presunção que, embora relativa e passível de afastamento por prova em contrário — na forma reconhecida pela jurisprudência do STJ e chancelada pelo STF na ADC 68 —, somente poderia ceder mediante prova inequívoca da tradição do bem e da efetiva responsabilidade de terceiro determinado pelas infrações, prova que, repise-se, não veio aos autos. Registre-se, à guisa de reforço argumentativo — e sem que tal circunstância seja indispensável à conclusão ora alcançada —, que a tese subsidiária do DER-ES quanto à responsabilidade solidária do antigo proprietário quando ausente a comunicação de venda (art. 134 do CTB e Súmula 585/STJ) apenas corrobora, por vias diversas, a conclusão de improcedência, na medida em que, mesmo se admitida a versão autoral quanto à existência da venda, a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não eximiria o requerente da responsabilidade solidária pelas infrações praticadas até a efetiva comunicação. Por conseguinte, improcedem os pedidos de: (i) afastamento da presunção de autoria do requerente quanto aos Autos de Infração de Trânsito nºs RV01681482, RV01681962, RV01685392, RV01690754, RV01693269 e RV01707978; (ii) declaração de responsabilidade do requerido Luciano Carpanedo Bissa pelas referidas infrações; e (iii) transferência das respectivas multas e pontuação para o nome deste. Como corolário lógico da improcedência do pedido principal, também não subsiste a pretensão de tutela de urgência antecipada, cujo indeferimento, proferido em cognição sumária, ora se confirma em cognição exauriente. Fica prejudicada, por ausência de necessidade lógica e à luz do princípio da eventualidade, a análise pormenorizada das demais teses deduzidas pelos requeridos em contestação — tais como a alegada ausência de dano ou de nexo causal e a excludente de responsabilidade —, na medida em que a improcedência dos pedidos decorre, de forma suficiente e autônoma, da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo requerente. Registre-se, por fim, que as considerações tecidas pelo requerido Luciano acerca de eventual conduta assimilável ao crime de estelionato, ou relativas à existência de gravame de alienação fiduciária perante terceira instituição financeira (autos diversos, processo nº 5000883-56.2021.8.08.0023), não constituem pedido a ser apreciado nestes autos, tampouco integram a causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual este Juízo delas não conhece, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e de emitir juízo sobre matéria e feito alheios aos limites objetivos e subjetivos desta lide. Das custas processuais e dos honorários advocatícios Tanto o requerente quanto o requerido Luciano Carpanedo Bissa postularam, cada qual em seu benefício, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Não se vislumbra, no caso concreto, conduta processual de qualquer das partes subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que fica afastada, por vedação legal, a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, independentemente do resultado do presente julgamento. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antonio Dettz Goltara na presente ação declaratória de responsabilidade movida em face de LUCIANO Carpanedo Bissa e do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES, e o faço para, especificamente: a) confirmar, em cognição exauriente, o indeferimento da tutela de urgência anteriormente decidido (ID 37838827); b) rejeitar o pedido de afastamento da presunção de autoria do requerente quanto aos Autos de Infração de Trânsito nºs RV01681482, RV01681962, RV01685392, RV01690754, RV01693269 e RV01707978; c) rejeitar o pedido de declaração de responsabilidade do requerido Luciano Carpanedo Bissa pelas infrações acima referidas; d) rejeitar o pedido de transferência das respectivas multas e da pontuação para o nome do requerido Luciano Carpanedo Bissa, permanecendo os Autos de Infração de Trânsito e a pontuação correspondente em nome do requerente, na condição de proprietário registrado do veículo. Resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ante a inexistência de litigância de má-fé. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
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