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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000074-27.2012.8.21.0118/RS EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IARA REGINA ROSARIO MORAES (OAB RS025475) ADVOGADO(A): TIAGO LUIS SILVEIRA IORIO (OAB RS072464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre registrar que este cumprimento de sentença busca a satisfação de crédito de titularidade de Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face de Flávio Augusto Alves de Oliveira. Recentemente, este Juízo determinou o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula nº 7.936, por meio da decisão do evento 68, DESPADEC1, ao reconhecer que o bem pertence exclusivamente à terceira interessada, Angelita Martirena Dias. Nesse contexto, sobreveio a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Piratini no evento 82, OFIC1, informando a inexistência de qualquer registro de penhora ativo na matrícula nº 7.936 decorrente destes autos. Por conseguinte, a determinação de levantamento formalizada no ofício do evento 79, OFIC1 encontra-se prejudicada pela perda superveniente de objeto, uma vez que a constrição nunca chegou a ser efetivamente averbada no fólio imobiliário. Ademais, no que tange à manifestação da Defensoria Pública do Estado no evento 77, PET1, verifica-se que a instituição atua exclusivamente em prol da terceira interessada. O executado, por sua vez, possui representação processual ativa nos autos por meio de seu advogado dativo, Dr. Tiago Luis Silveira Iorio, inscrito na OAB/RS sob o nº 72.464, conforme procuração constante nos autos e manifestações recentes, como a do evento 43, PET1. Portanto, não havendo descontinuidade na defesa do devedor, resta sem objeto a pretendida intimação pessoal de Flávio Augusto Alves de Oliveira para triagem institucional. Outrossim, diante da exclusão do único bem que garantia o feito e com o propósito de viabilizar o regular andamento da execução, a parte exequente requereu no evento 78, PET1 a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio dos sistemas informatizados. O pedido mostra-se legítimo e em consonância com o princípio da cooperação e da utilidade da execução, haja vista que compete ao credor a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do seu crédito. Desse modo, com amparo nas diretrizes de celeridade e efetividade processual previstas no Código de Processo Civil, o deferimento das medidas de busca patrimonial eletrônica é a providência adequada para impulsionar o feito. Ante o exposto, para o regular prosseguimento do processo, determino: a) o arquivamento, sem efeito, do mandado de levantamento de penhora expedido no evento 79, OFIC1, diante da informação prestada pelo registrador imobiliário no evento 82, OFIC1; b) a manutenção do cadastro processual do executado com a representação exclusiva de seu defensor dativo, restando prejudicada a triagem sugerida pela Defensoria Pública no evento 77, PET1; c) a realização de pesquisas de bens e veículos em nome do devedor, Flávio Augusto Alves de Oliveira, CPF nº 549.207.520-91, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último limitado às três últimas declarações de imposto de renda, conforme postulado no evento 78, PET1; d) a juntada dos resultados das consultas aos autos, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias; e) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, caso as pesquisas eletrônicas restem inexitosas e inexistam outros bens indicados pela credora. Intime-se. Diligências legais.
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