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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · Sentença
Execução Fiscal Nº 5000073-22.2002.8.27.2706/TO RÉU: DISVAL ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DISVAL ALUGUÉIS DE IMÓVEIS LTDA., objetivando a cobrança do crédito tributário representado pela CDA nº A-0125/2002. No curso do feito, o Estado do Tocantins informou, no Evento 122, que a executada quitou integralmente o crédito tributário mediante adesão ao REFIS Estadual 2021, remanescendo, naquela ocasião, apenas os honorários advocatícios e as custas processuais. Posteriormente, foram instaurados, nos próprios autos, os atos destinados à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos sócios excluídos do polo passivo, os quais foram integralmente pagos pelo Estado do Tocantins. Na decisão proferida no Evento 225, este Juízo declarou extinto o cumprimento de sentença referente à mencionada verba honorária, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, determinou o prosseguimento da execução fiscal principal. Contra essa decisão, DISVAL ALUGUÉIS DE IMÓVEIS LTDA. opôs, no Evento 233, embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de considerar a quitação integral do crédito tributário, informada pela Fazenda Pública no Evento 122, bem como o adimplemento dos honorários advocatícios e dos demais encargos decorrentes da execução. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja tornada sem efeito a determinação de prosseguimento do feito e declarada extinta a execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado, o Estado do Tocantins manifestou-se no Evento 237, concordando com os embargos de declaração. Reconheceu que o crédito tributário e os encargos decorrentes da execução foram integralmente satisfeitos e requereu a extinção definitiva do feito. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão à embargante. A decisão do Evento 225 extinguiu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Tocantins, mas determinou o prosseguimento da execução fiscal principal. Ocorre que, no Evento 122, o próprio Estado do Tocantins informou a quitação integral do crédito tributário representado pela CDA nº A-0125/2002, em decorrência da adesão da executada ao programa de recuperação fiscal. Naquela oportunidade, remanesciam pendentes os honorários advocatícios decorrentes da execução fiscal. Posteriormente, contudo, as partes formalizaram acordo para pagamento dessa verba, conforme Evento 131, tendo a executada comprovado o adimplemento das parcelas pactuadas. A Fazenda Pública, por sua vez, confirmou a quitação integral dos honorários nos Eventos 193 e 232. Também foi integralmente satisfeito o cumprimento de sentença promovido pelos patronos dos excipientes para recebimento dos honorários fixados na decisão do Evento 111, conforme demonstram o depósito efetuado pelo Estado do Tocantins, a expedição do alvará e o levantamento da respectiva quantia, registrados nos Eventos 220 a 222. Assim, a determinação de prosseguimento da execução fiscal constante da decisão do Evento 225 deixou de considerar a satisfação integral da obrigação, fato já documentado nos autos e expressamente reconhecido pelo exequente. Sanada a omissão, a alteração da conclusão anteriormente adotada constitui consequência necessária, mostrando-se cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Desse modo, comprovada a satisfação integral do crédito executado e dos respectivos encargos, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito tributário e dos respectivos encargos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação de prosseguimento da execução fiscal constante da decisão proferida no Evento 225. Na sequência, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DISVAL ALUGUÉIS DE IMÓVEIS LTDA. no Evento 233 e JULGO-OS PREJUDICADOS, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão neles formulada foi integralmente atendida pela presente sentença. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais finais, inclusive as eventualmente remanescentes. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 138, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. INTIMO AS PARTES acerca da presente sentença. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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