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TJAC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 04 - 2ª Turma Recursal Autos: 5000072-53.2026.8.01.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível TR Impetrante:Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe LtdaImpetrante:Sugoi S.aImpetrante:Dahab Brasil S.aImpetrado:Madeireira Santos Ind. E Comercio Ltda DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Residencial Sports Gardens da Amazônia Ltda., Sugoi S/A e Dahab Brasil S/A contra ato atribuído à Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado do Acre, consistente no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5000054-32.2026.8.01.9000, que não conheceu do recurso interposto pelas impetrantes. Narram as impetrantes que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0707365-10.2024.8.01.0070, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, foi deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, com a consequente inclusão das impetrantes no polo passivo da demanda. Afirmam que, contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o recurso seria inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, com referência à Lei n. 12.153/2009 e ao Enunciado n. 15 do FONAJE. Sustentam a teratologia do ato judicial, ao argumento de que foi aplicado regime jurídico estranho à causa, que tramita perante o Juizado Especial Cível e envolve relação de direito privado. Alegam, ainda, possuir direito líquido e certo ao processamento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 75 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e apontam violação às garantias do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório. Requerem a concessão da segurança para cassar o acórdão impugnado e determinar o regular processamento e julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 5000054-32.2026.8.01.9000. Juntaram como prova pré-constituída cópia dos autos do referido recurso. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando, contudo, à substituição dos meios processuais ordinários previstos no ordenamento jurídico. No âmbito dos Juizados Especiais, a utilização do writ contra atos jurisdicionais possui caráter excepcional, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal para provocar o reexame de decisão judicial por via diversa daquela estabelecida pelo sistema processual. No caso dos autos, verifica-se que a presente impetração possui nítido caráter de sucedâneo recursal, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. As impetrantes insurgem-se contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5000054-32.2026.8.01.9000, pretendendo, por meio do presente writ, obter a cassação desse pronunciamento e o consequente processamento e julgamento do mérito do recurso. A pretensão, portanto, busca, em essência, reabrir a discussão acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, utilizando o mandado de segurança como instrumento destinado a alcançar resultado que não foi obtido pela via recursal anteriormente manejada. A análise dos autos demonstra, ademais, que o próprio acórdão impugnado examinou a possibilidade de aproveitamento da insurgência mediante conversão em mandado de segurança, concluindo pela impossibilidade da medida. Com efeito, a autoridade impetrada não se limitou a afirmar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ao apreciar a possibilidade de conversão do recurso em mandado de segurança, consignou que o prazo para a impetração do writ já havia transcorrido, além de reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à aplicação da fungibilidade recursal, notadamente a demonstração de direito líquido e certo. Tal circunstância é particularmente relevante para o exame da presente impetração. Isso porque as próprias impetrantes, após terem interposto agravo de instrumento e diante do não conhecimento do recurso, manejam posteriormente mandado de segurança contra o acórdão que lhes foi desfavorável, buscando obter, pela via mandamental, exatamente o resultado pretendido com o recurso anteriormente interposto: o reconhecimento da admissibilidade do agravo e o seu regular processamento. Há, assim, inequívoco desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, que passa a ser utilizado como sucedâneo recursal para superar os efeitos de decisão que não conheceu do recurso anteriormente manejado. O fato de a autoridade impetrada ter examinado, no acórdão recorrido, a possibilidade de conversão do agravo em mandado de segurança não altera essa conclusão. Ao contrário, reforça a natureza recursal da controvérsia, pois demonstra que a própria Turma Recursal foi instada a examinar a possibilidade de aproveitamento da insurgência por meio de outro instrumento processual e expressamente afastou essa possibilidade diante do decurso do prazo e da ausência dos requisitos da fungibilidade. A propósito, no acórdão impugnado consignou-se que o prazo para impetração do mandado de segurança já havia escoado e que não estavam presentes os pressupostos para a fungibilidade recursal, especialmente a demonstração de direito líquido e certo. Não é dado às impetrantes, portanto, utilizar novo mandado de segurança para contornar decisão que já afastou a possibilidade de conversão da insurgência anterior em writ, sob pena de transformar a ação constitucional em verdadeiro mecanismo de revisão sucessiva de decisões judiciais. É certo que as impetrantes apontam erro na fundamentação utilizada para o não conhecimento do agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão impugnado fez referência à Lei n. 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora o processo originário n. 0707365-10.2024.8.01.0070 tramite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e envolva relação jurídica de natureza privada. O acórdão também se amparou no Enunciado n. 15 do FONAJE, que estabelece: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, salvo nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.” Assim, ainda que se reconheça que a referência à Lei n. 12.153/2009 tenha sido inadequada ao caso concreto, não se pode perder de vista que a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento encontra respaldo no entendimento segundo o qual o sistema dos Juizados Especiais não admite, como regra, a utilização desse recurso contra decisões interlocutórias. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em situação análoga, decidiu expressamente: “TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de acesso a perfis em redes sociais. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Lei n. 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 4. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. 5. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: ‘Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis, conforme a Lei n. 9.099/1995.’” (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800952-83.2024.822.9000, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 17/10/2024). Também não prospera a alegação de que o art. 75 do Regimento Interno das Turmas Recursais conferiria às impetrantes direito líquido e certo ao processamento do agravo. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de “lei federal”, não podendo norma regimental se sobrepor à legislação processual federal ou criar hipótese recursal não prevista em lei. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AFASTAMENTO. LIMITES DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de ‘lei federal’ para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399 do STF. (AgRg nos EREsp 946.653/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.598.239/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 04/05/2021, DJe 11/05/2021). Desse modo, eventual disposição do Regimento Interno das Turmas Recursais deve ser interpretada em conformidade com a legislação processual federal, não podendo ser utilizada para criar ou ampliar hipótese recursal não contemplada pela Lei n. 9.099/95. A questão central, contudo, não é definir, nesta via, se o acórdão impugnado utilizou a melhor fundamentação jurídica ao não conhecer do agravo de instrumento. O ponto determinante para o presente mandado de segurança é que as impetrantes pretendem revisar o acórdão da Turma Recursal por meio de ação mandamental, buscando superar os fundamentos pelos quais seu recurso foi rejeitado. Essa finalidade é incompatível com a natureza do writ. O mandado de segurança não pode funcionar como segunda oportunidade recursal nem como instrumento para afastar as consequências processuais decorrentes da escolha da parte e do resultado do recurso anteriormente manejado. Mais que isso, o próprio acórdão impugnado já examinou a possibilidade de conversão do recurso em mandado de segurança e a afastou justamente porque o prazo legal para impetração havia transcorrido e não se encontravam presentes os pressupostos da fungibilidade, inclusive a demonstração de direito líquido e certo. Não cabe, portanto, utilizar um novo mandado de segurança para obter, por via oblíqua, aquilo que não poderia mais ser alcançado pelo writ no momento processual oportuno. A situação evidencia, de maneira ainda mais clara, o caráter de sucedâneo recursal da presente impetração. Com efeito, admitir o processamento deste mandado de segurança significaria permitir que a parte, após interpor recurso considerado incabível, aguardar o julgamento de não conhecimento e, posteriormente, manejar ação mandamental para provocar novo exame da mesma questão, contornando tanto o regime recursal dos Juizados Especiais quanto o prazo decadencial previsto para a impetração. Tal proceder desnaturaria a função constitucional do mandado de segurança e comprometeria a própria estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, não se mostra necessário avançar para o exame do mérito da alegada ilegalidade, tampouco para aferir se as impetrantes efetivamente possuem direito líquido e certo ao processamento do agravo, pois a inadequação da via eleita é manifesta. Incide, portanto, o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão legal, pois o mandado de segurança foi manejado como sucedâneo recursal, com o objetivo de revisar acórdão da Turma Recursal e obter o processamento de recurso anteriormente considerado incabível, além de buscar superar decisão que já havia afastado a própria possibilidade de conversão do recurso em mandado de segurança. Assim, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos necessários ao cabimento do writ, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O reconhecimento da inadequação da via mandamental torna prejudicado o exame do pedido liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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