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5000071-50.2017.8.24.0074

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-50.2017.8.24.0074/SC EXEQUENTE: ALUSUPRA ALUMINIO EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO 1. A utilização de sistemas de busca de bens e valores, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). No mesmo sentido: REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012; REsp 1.323.032/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.8.2012; REsp 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.2.2012, TJSC, AI 5053864-48.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/09/2025. No caso, verifica-se que já foi realizada consulta SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), com pesquisa em nome da matriz da executada (evento 205), a qual restou infrutífera. Ademais, a última diligência foi efetivada recentemente, não tendo a parte exequente demonstrado alteração da situação patrimonial da executada ou qualquer elemento concreto apto a justificar a imediata renovação da medida. Assim, INDEFIRO o requerimento de reiteração de SISBAJUD. 2. Retorne a execução à suspensão pelo motivo execução frustrada (art. 921, III, §1º, CPC). É de se salientar que, nos termos da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), e do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, mesmo antes das alterações da Lei 14.195/2021. Intime-se a parte exequente.

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