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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000069-50.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO, LIRIEL GARCIA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO e LIRIEL GARCIA RIBEIRO imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Segundo consta da denúncia: “Em 15 de maio de 2024, por volta de 22h, na Rodovia MS 164, Trevo Santa Maria, Município de Vista Alegre/MS, JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO e LIRIEL GARCIA RIBEIRO , de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, transportaram, por meio do veículo Hyundai Santa Fé V6, cor cinza, placas HYZ7711, mercadorias de origem estrangeira sem a documentação comprobatória da regular importação, consistentes em diversas unidades de casacos, 40 unidades de cigarros eletrônicos e 17.800 maços de cigarros de marcas diferentes, sem registro na ANVISA.” . Foi recebida a denúncia (558352830). Citado, LIRIEL GARCIA RIBEIRO apresentou resposta à acusação (576294042), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Citado, JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO apresentou resposta à acusação (585891057), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Informou terem os acusados confessado os fatos. Mencionou haver reincidência do acusado JEAN . A defesa de LIRIEL GARCIA RIBEIRO, em alegações finais, requereu a absolvição por quebra da cadeia de custódia. Também fez requerimentos quanto a dosimetria, em especial a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, substituição da pena em restritiva de direitos, a isenção das custas e o afastamento da inabilitação para dirigir. A defesa de JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO, em alegações finais, fez requerimentos quanto a dosimetria, em especial o reconhecimento da confissão, a fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena em restritiva de direitos, a isenção das custas e o afastamento da inabilitação para dirigir. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa aos réus a prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade dos delitos está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: a) Representação Fiscal para Fins Penais de nº 0100100-131408/2024 (Documento 1, Págs. 1/61); b) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (Documento 1, Pág. 10); c) Ocorrência Policia (Documento 1, Págs. 18/26); d) Relação de Mercadorias nº 0147800-115010/2024 (Documento 1, Pág. 32); e) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-131407/2024(Documento 1, Págs. 34/38);) No ponto, afasto a alegação de quebra de cadeia de custódia. A instrução confirmou a separação das mercadorias apreendidas de forma individualizada por veículo e não há indicativos de adulteração da prova. Anoto que a divergência entre os produtos descritos no termo de guarda e aqueles posteriormente discriminados na relação de mercadorias elaborada pela Receita Federal não afasta a materialidade delitiva. Com efeito, há correspondência parcial entre os documentos, inclusive quanto a elementos objetivos da apreensão. Ademais, a divergência parcial se explica pelo fato de que cabe à Receita Federal proceder à conferência técnica e detalhada das mercadorias, com sua individualização, classificação e valoração, ao passo que o registro realizado pelos agentes policiais no momento da abordagem possui caráter preliminar e mais superficial, circunstância que pode justificar eventuais inconsistências na descrição ou quantificação dos produtos. De todo modo, tais divergências não comprometem a certeza quanto à existência da apreensão nem, no caso concreto, assumem relevância para fins de aplicação do princípio da insignificância, pois os acusados apresentam reiteração na prática de delitos da mesma natureza, figurando em outros processos cadastrados no PJe. Nesse contexto, independentemente do valor dos tributos iludidos ou da exata quantidade das mercadorias apreendidas, a habitualidade delitiva constitui circunstância suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância, sem prejuízo de que a materialidade esteja demonstrada pelo conjunto probatório. A autoria também está comprovada. A testemunha Marcelo Almeida de Mendonça, declarou, em suma, se recordar da abordagem, realizava diligências e avistou os dois veículos, ao realizar a abordagem já verificaram os panos pretos cobrindo os cigarros. No veículo Santa fé, havia dois ocupantes. Eles informaram que pegaram no Paraguai e iriam até Campo Grande, realizou a individualização das mercadorias apreendidas por veículo, se recorda que a acusada já havia sido presa anteriormente. Em interrogatório, a acusada, afirmou em suma, ser verdadeira a acusação descrita na denúncia, recebia um valor de R$ 500,00 pelo transporte. Ela e o corréu iam juntos buscar as mercadorias. Em interrogatório, o acusado, afirmou em suma, ser verdadeira a acusação descrita na denúncia, ele e corré dividiam o frete das mercadorias. Trabalha como motorista profissional com carteira assinada a dois anos. Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e comprova que os acusados com vontade e consciência ILIDIRAM o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país e IMPORTARAM mercadoria proibida. Os acusados mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, praticaram dois crimes, estando configurado o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Sendo assim, declaro os réus incursos nas penas dos crimes previstos nos artigos 334, caput e 334-A, caput, do Código Penal em concurso formal. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. LIRIEL GARCIA RIBEIRO 2.3.1 – Pena base do delito de contrabando Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes. A ré confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em observância a Súmula 231 do STJ, permanece a pena no mínimo legal. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão. 2.3.4 – Pena do delito de descaminho Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que elas não destoam do normal à espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. A ré confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em observância a Súmula 231 do STJ, permanece a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica a ré condenada à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão. 2.3.5 – Concurso Formal A acusada mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, praticou dois crimes, estando configurado o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal. Aumento um sexto da pena privativa de liberdade do crime mais grave e somo integralmente as penas de multa, com fundamento respectivamente nos artigos 70 e 72 do Código Penal. Logo, fica a ré condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos e 4 meses de reclusão. JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO 2.3.6 – Pena base do delito de contrabando Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. 2.3.7 – Atenuantes e agravantes Há agravante da reincidência, processo SEEU 0001741-15.2018.8.12.0041. O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Realizo a compensação entre a agravante e a atenuante. 2.3.8 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão. 2.3.9 – Pena do delito de descaminho Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que elas não destoam do normal à espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, há agravante da reincidência, processo SEEU 0001741-15.2018.8.12.0041. O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Realizo a compensação entre a agravante e a atenuante. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão. 2.3.10 – Concurso Formal O acusado mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, praticou dois crimes, estando configurado o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal. Aumento um sexto da pena privativa de liberdade do crime mais grave e somo integralmente as penas de multa, com fundamento respectivamente nos artigos 70 e 72 do Código Penal. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 4 meses de reclusão. 2.3.11– Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO para LIRIEL GARCIA RIBEIRO e SEMIABERTO para JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado, a reincidência de JEAN e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, ambos os réus preenchem os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Apesar de JEAN ser reincidente, não se trata de reincidência específica e não há gravidade concreta para afastar a possibilidade de substituição, sendo socialmente recomendável a substituição. Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação dos réus e o fato, reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; O(a) ré(u) se encontra em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. 2.3.12 – Inabilitação para dirigir veículo A inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente se utiliza de seu veículo para trabalhar, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua ressocialização e afetar sua subsistência. No caso, a profissão do acusado de motorista poderia ficar inviabilizada. Ademais, a medida deve ser tomada apenas quando houver gravidade na conduta e for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa. Portanto, rejeito o pedido. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação penal e CONDENO JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO - CPF: 708.046.251-74 e LIRIEL GARCIA RIBEIRO - CPF: 073.074.851-09 pela prática do crime previsto artigos 334, caput e 334-A, caput, do Código Penal em concurso formal. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO para LIRIEL GARCIA RIBEIRO e REGIME SEMIABERTO para JEAN BRENO DOMINGUES MACHADO. A pena privativa de liberdade de ambos os acusados fica substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). O(a) ré(u) poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Isento o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.3. Sem bens e valores vinculados ao feito. 4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.2. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.3. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. 4.4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
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