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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000068-47.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: JESSICA BOAVENTURA DOS SANTOS FERRAZ ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido​ de reunião dos feitos, tendo em vista que há centenas de processos de igual natureza neste Juizado, tal medida poderá resultar em prejuízo à celeridade processual. No mais, a parte autora pretende, resumidamente, a declaração do direito de receber os seus vencimentos conforme piso nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008, condenando o réu, em decorrência, ao pagamento das diferenças apontadas como devidas com os reflexos daí decorrentes sobre as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus. Todavia, sobre a matéria trazida à análise neste processo há pendência de julgamento do Tema n. 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual foi atribuída repercussão geral: Neste cenário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem aplicado o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO DAS CLASSES E NÍVEIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/08. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.218. PROCESSO SUSPENSO.(Recurso Inominado, Nº 50062937420238210052, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 27-06-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.218 DO STF. SOBRESTAMENTO. (Recurso Extraordinário, Nº 70085736403, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 10-03-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA PELO TEMA Nº 1.218 DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO RECURSO INOMINADO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71010550036, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 13-12-2022) Acrescento, ainda, que o processo representativo da controvérsia visa analisar a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008. Assim, o Tema não se limita a ocorrência ou não de reflexos automáticos nos níveis subsequentes ao nível inicial da carreira do magistério. Ante o exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Tema n. 1218 do Supremo Tribunal Federal, considerando os possíveis impactos que as decisões ora proferidas podem causar, tanto na remuneração da parte autora, quanto nas contas da municipalidade, observado o princípio geral da cautela. As partes vão intimadas, para ciência.
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