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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000065-79.2018.8.21.0110/RS AUTOR: ALCINO CECATO (Sucessão) ADVOGADO(A): VILSON MIOLA (OAB RS068291) ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por REINALDO CECATO, tendo como inventariante LEONIDE ELIANA BENETTI, conforme termo de compromisso juntado no evento 206. Retornam os autos após o cumprimento do determinado no evento 270, que havia intimado a inventariante e os demais herdeiros para se manifestarem sobre os requerimentos formulados pelas herdeiras SILVANA MACHADO CECATO e ROSALINA CECATO no evento 268. As manifestações foram apresentadas nos eventos 291 (Estado do Rio Grande do Sul) e 297 (inventariante), encontrando-se o feito em condições de deliberação. 1. DO PLANO DE PARTILHA A inventariante apresentou, no evento 262, o plano de partilha da área de 12,5 hectares, composta pelos imóveis registrados nas matrículas n.º 1.188, 1.189, 1.190 e 1.191 do Registro de Imóveis de Maximiliano de Almeida, com distribuição proporcional dos quinhões entre os seis ramos hereditários habilitados nos autos, incluindo as herdeiras ROSALINA CECATO e SILVANA MACHADO CECATO, em cumprimento ao determinado no evento 236. Juntamente com o plano de partilha, foi acostada a Declaração de ITCD (DIT n.º 1970242), com valor total avaliado de R$ 838.090,00 (oitocentos e trinta e oito mil e noventa reais), referente aos quatro imóveis a serem partilhados, elaborada com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR) juntado pelas herdeiras no evento 218. O plano observa a estrutura registral dos imóveis e atende à determinação judicial de inclusão de todas as herdeiras em igualdade de condições com os demais herdeiros. 2. DOS REQUERIMENTOS DAS HERDEIRAS ROSALINA E SILVANA As herdeiras SILVANA MACHADO CECATO e ROSALINA CECATO, no evento 268, formularam dois requerimentos: (a) a apresentação de proposta de compra dos quinhões hereditários dos herdeiros interessados em alienar suas frações ou, alternativamente, a localização da herança dos demais herdeiros em área contígua; e (b) a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para viabilizar negociação entre os interessados. A inventariante, no evento 297, manifestou-se contrariamente a ambos os requerimentos, recusando o pedido de suspensão pelo prazo de 60 dias e opondo-se à localização de área nos presentes autos, sob o fundamento de que tal providência extrapola o objeto do inventário e deve ser perseguida por ação autônoma. Condicionou eventual negociação ao envio de proposta objetiva diretamente ao seu procurador, no prazo de dez dias, com indicação de valor e forma de pagamento. Quanto ao pedido de localização de área, assiste razão à inventariante. A ação de inventário tem por objeto exclusivo a transmissão e distribuição dos quinhões hereditários, não comportando, em seu bojo, a demarcação, a individualização física ou a unificação de frações, providências que deverão ser buscadas, se de interesse das partes, por meio de ação autônoma após a homologação da partilha. Quanto ao pedido de suspensão, não merece acolhimento. A presente ação tramita desde 2018 e as herdeiras tiveram ampla oportunidade de negociação ao longo de todos esses anos, inclusive nos períodos em que o feito esteve suspenso por acordo das partes. 3. DO ITCD E DAS CERTIDÕES A DIT n.º 1970242 foi cadastrada e avaliada pela Fazenda Estadual, porém ainda não consta nos autos a certidão de quitação do ITCD, tampouco as certidões negativas federal, estadual e municipal atualizadas em nome do de cujus, documentos indispensáveis ao julgamento da partilha por sentença, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. O Estado do Rio Grande do Sul, no evento 291, reiterou a necessidade de tais providências. Diante do exposto, DECIDO: a) Recebo o plano de partilha apresentado no evento 262 e determino sua remessa ao Ministério Público para manifestação no prazo legal; b) Indefiro o pedido de localização de área formulado pelas herdeiras no evento 268, por ser medida incompatível com o objeto do inventário e partilha, devendo, se de interesse das partes, ser buscada em ação autônoma após o encerramento deste feito; c) Indefiro o pleito de prazo para propostas de aquisição de quinhões; d) Intimo a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento do ITCD e junte aos autos: (i) a certidão de quitação do ITCD expedida pela Receita Estadual, nos termos do Provimento n.º 31/2009-CGJ; (ii) as certidões negativas federal, estadual e municipal atualizadas em nome do de cujus REINALDO CECATO; e (iii) o comprovante de quitação do ITBI referente a eventuais cessões de direitos hereditários, se houver; e) Cumpridas as providências acima, os autos retornarão conclusos para homologação da partilha e prolação de sentença, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. O Estado do Rio Grande do Sul será intimado na oportunidade, conforme requerido no evento 291.
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