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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000063-27.2023.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO: VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NONOAI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VERBAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS. TEMA 163/STF. IUJ N.º 5000196-83.2023.8.21.9000. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PERÍODO ANTERIOR À EC N.º 103/2019. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 3.418/2020. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nonoai contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de qualificação, adicional de insalubridade e horas extras; (ii) se a restituição deve ser limitada ao período posterior à Lei Municipal n.º 3.418/2020; e (iii) se há comprovação de opção expressa do servidor pela inclusão das parcelas na base contributiva. III. Razões de decidir: 3. O STF, no Tema 163, fixou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4. As Turmas Recursais da Fazenda Pública, no IUJ n.º 5000196-83.2023.8.21.9000, uniformizaram a tese de que é devida a restituição das contribuições previdenciárias cobradas indevidamente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, mesmo antes da EC n.º 103/2019, respeitada apenas a prescrição quinquenal. 5. A mera previsão em lei municipal não legitima a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba que não possua repercussão nos proventos de aposentadoria. Não há fundamento para limitar a restituição ao período posterior à Lei Municipal n.º 3.418/2020, pois a tese uniformizada reconhece a repetição das contribuições indevidas também em período anterior à EC n.º 103/2019. 6. Quanto à gratificação de qualificação, ausente demonstração de que a parcela efetivamente repercutiria nos proventos, deve prevalecer a orientação firmada no Tema 163/STF e no IUJ n.º 5000196-83.2023.8.21.9000. 7. Não comprovada opção expressa do servidor pela inclusão das parcelas variáveis na base contributiva. IV. Dispositivo: 8. Recurso Inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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