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TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000061-53.2020.4.03.6109 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 EXECUTADO: MAURITANIA APARECIDA GAVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAURITÂNIA APARECIDA GAVA SANCHES em face da execução promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, destinada ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, além da multa aplicada no curso da fase recursal. A impugnante sustenta, em síntese, a decadência do direito do INSS de revisar o benefício previdenciário, a nulidade e inexigibilidade do título executivo, a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e a existência de excesso de execução. Requer a suspensão e posterior extinção do cumprimento de sentença, a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados, a condenação do INSS por litigância de má-fé e o pagamento de indenização. Formula, ainda, pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação (ID 358959175). A petição foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tendo sido determinada a manifestação do INSS (ID 359019877). O INSS pugnou pela rejeição da impugnação. Esclareceu que a cobrança não alcança os valores recebidos desde a concessão administrativa do benefício, mas apenas aqueles pagos em razão da tutela provisória deferida nestes autos e posteriormente revogada. Invocou, para tanto, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à multa aplicada na fase recursal, afirmou não ter havido impugnação específica (ID 366725395). É o relatório. Fundamento e decido. Embora o feito esteja cadastrado como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva examinada neste momento é promovida pelo INSS em face da autora da fase de conhecimento. Aplicam-se, portanto, as regras dos CPC, arts. 523 e 525. A impugnação independe de prévia penhora ou depósito para seu conhecimento. A ausência de garantia do juízo, contudo, repercute sobre o pedido de efeito suspensivo. A gratuidade da justiça já foi deferida à impugnante na fase de conhecimento, inclusive com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais então fixados (ID 245160461). Mantenho o benefício, sem prejuízo do disposto no CPC, art. 98, § 4º, quanto às penalidades processuais. Defiro também a prioridade de tramitação, em razão da idade da impugnante, nascida em 02/05/1963, conforme consta do extrato previdenciário (ID 347135551). Anote-se. A impugnação não suspende automaticamente os atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo exige a presença dos requisitos do CPC, art. 525, § 6º, entre eles a garantia do juízo. No caso, não há notícia de penhora, depósito ou caução suficientes. Além disso, os fundamentos apresentados não evidenciam, pelos elementos atualmente disponíveis, probabilidade de acolhimento da impugnação. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. A execução não tem por objeto a restituição dos valores pagos administrativamente desde a concessão do auxílio-doença em 01/06/2004 ou desde sua conversão em aposentadoria por invalidez em 29/03/2005. O cumprimento de sentença foi instaurado para recuperação das parcelas pagas em decorrência da tutela provisória deferida nesta ação e posteriormente revogada, conforme expressamente indicado pelo INSS (ID 347134300). Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e revogou a tutela anteriormente deferida (ID 245160461). O acórdão da 9ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a improcedência e reconheceu não estar comprovada a incapacidade laborativa (ID 342497950). Os embargos de declaração foram desprovidos (ID 342498927). Os recursos subsequentes não alteraram esse resultado. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno da autora e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 342499055). Assim, a impugnação não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação previdenciária ou os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido. A controvérsia, nesta fase, limita-se à exigibilidade da restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada e da multa processual imposta. A alegação de decadência também não afasta a obrigação executada. A impugnante invoca o prazo previsto na Lei 8.213/91, art. 103-A, sob o argumento de que o benefício foi concedido em 2005 e somente revisto administrativamente em 2018. Contudo, a cobrança em exame não decorre diretamente da revisão administrativa do ato concessório. O INSS busca a restituição de valores pagos durante o processo por força de tutela provisória cuja eficácia cessou com a sentença de improcedência. A validade da cessação administrativa do benefício e a própria existência do direito material ao seu restabelecimento integraram a fase de conhecimento e foram definitivamente decididas. Não cabe reabrir essas questões no cumprimento de sentença, ainda que sob fundamento jurídico diverso (CPC, arts. 502, 505 e 508). Também não foi demonstrado o transcurso de prazo prescricional entre a formação definitiva do título e o requerimento de cumprimento apresentado pelo INSS em 28/11/2024 (ID 347134300). Não há, portanto, fundamento para reconhecer nulidade ou inexigibilidade do título. Quanto à restituição das parcelas pagas em razão da tutela provisória, a impugnante sustenta sua irrepetibilidade, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no recebimento. A alegação não merece acolhimento. A tutela foi deferida em caráter provisório e posteriormente revogada pela sentença de improcedência, mantida em grau recursal (IDs 245160461 e 342497950). Incide, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força do provimento provisório, admitida a liquidação nos próprios autos. A natureza alimentar das parcelas e a alegação de boa-fé não afastam essa consequência, pois o pagamento decorreu de decisão judicial precária, sujeita à confirmação no julgamento definitivo. A restituição nos próprios autos também encontra amparo na responsabilidade decorrente da efetivação da tutela provisória (CPC, art. 302). A ausência de comando expresso de devolução no dispositivo da sentença igualmente não impede a apuração do montante devido, pois a obrigação decorre da revogação da tutela e do regime jurídico aplicável à medida provisória posteriormente desconstituída. Quanto ao excesso de execução, o INSS apresentou memória de cálculo no valor de R$ 297.446,47, atualizada até novembro de 2024, relativa às parcelas pagas em decorrência da tutela provisória (ID 347135560). A relação de créditos discrimina os pagamentos realizados durante o período de reativação judicial do benefício (ID 347135557). Ao alegar excesso, cabia à impugnante indicar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). A impugnante não apontou erro específico nas competências consideradas, nos índices de atualização, nos abatimentos ou nas operações aritméticas, nem apresentou valor alternativo ou memória de cálculo. Sua insurgência está fundada, essencialmente, na tese de inexigibilidade integral da restituição, já afastada. Assim, não deve ser conhecida a alegação de excesso de execução enquanto controvérsia estritamente contábil. De todo modo, o cumprimento deverá permanecer limitado aos valores efetivamente disponibilizados à beneficiária, com exclusão de eventual parcela bloqueada, estornada ou não recebida, por se tratar de consequência do próprio objeto executado. Quanto à multa processual, o Supremo Tribunal Federal aplicou à impugnante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ID 342499055). Foi apresentada conta específica, atualizada até dezembro de 2024, no valor de R$ 1.021,92 (ID 348850087). A impugnação não contém fundamento específico contra a base de cálculo, o índice de atualização ou o valor da penalidade. A multa decorre de título judicial transitado em julgado e permanece exigível. A gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais impostas ao beneficiário (CPC, art. 98, § 4º). Por fim, não prosperam os pedidos de restituição em dobro, indenização e condenação do INSS por litigância de má-fé. Não foi demonstrado pagamento indevido realizado pela impugnante, nem conduta da autarquia enquadrável nas hipóteses do CPC, art. 80. O exercício da pretensão executiva fundada em título judicial e na revogação da tutela provisória não caracteriza litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) MANTENHO a gratuidade da justiça e defiro a prioridade de tramitação; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; c) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução enquanto questão estritamente contábil, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado; d) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença nos demais pontos. Não arbitro novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, sem prejuízo dos honorários e acréscimos próprios da fase executiva já incidentes. Preclusa esta decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, separando os valores relativos à restituição das parcelas previdenciárias, à multa processual e aos acréscimos incidentes na fase executiva. Na atualização, deverão ser excluídos eventuais créditos bloqueados, estornados ou não efetivamente disponibilizados à executada. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. PIRACICABA, 25 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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