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5000060-34.2011.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000060-34.2011.8.24.0073/SC EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIMBÓ ADVOGADO(A): RAQUEL ZANOLLA (OAB SC012510) ADVOGADO(A): ANA PAULA MANFRINI (OAB SC014772) EXECUTADO: VALZINA GAULKE BUTZKE ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EXECUTADO: SOLANGE BUTZKE WITHOEFT ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EXECUTADO: EDSON BUTZKE ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EXECUTADO: ELIETE BUTZKE SCHMITT ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, retifique-se o polo processual de EDSON BUTZKE, nele devendo figurar o seu espólio, representado pelas sucessoras VALZINA GAULKE BUTZKE, SOLANGE BUTZKE WITHOEFT e ELIETE BUTZKE SCHMITT. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbó, no qual a parte exequente requer o prosseguimento dos atos executivos mediante penhora e avaliação de 60% do imóvel matriculado sob o n. 6.440, excluída a área ocupada pela residência familiar, bem como o posterior desmembramento da parcela constrita (Evento 242). No caso em análise, cumpre-me registrar que o cumprimento provisório foi convertido em definitivo e, na mesma oportunidade, consignou-se que a responsabilidade dos sucessores do executado falecido permanece limitada às forças da herança, postergando-se a análise da penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 6.440 (Evento 187). De outro lado, a controvérsia acerca do imóvel de matrícula n. 16.226 foi solucionada nos embargos de terceiro, com homologação do acordo, levantamento da penhora e desistência do pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto àquele bem (Evento 244). Remanesce, portanto, o pedido de constrição parcial do imóvel de matrícula n. 6.440. Consoante dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A execução, contudo, deve observar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao imóvel destinado à residência da entidade familiar. Essa proteção não impede, por si só, a constrição da parte autônoma e destacável do imóvel que não seja utilizada para moradia, desde que o fracionamento não comprometa a área residencial e seja juridicamente admissível (REsp n. 326.171/GO, REsp n. 1.178.469/SP e REsp n. 1.861.107/RS). No ponto, a própria exequente delimita o pedido à parcela correspondente a 60% do imóvel, expressamente excluindo a área edificada destinada à residência familiar (Evento 242). Dito isso, para viabilizar a análise da pretensão, determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, apresentar a matrícula atualizada no imóvel objeto da penhora. Sem prejuízo do constante acima, determino a expedição de mandado de constatação e avaliação, devendo o Oficial de Justiça individualizar, tanto quanto possível, a área residencial e a parcela remanescente indicada à constrição, certificando as características do imóvel, suas benfeitorias, acessos e eventual possibilidade de divisão física. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias e, na sequência, voltem conclusos para deliberação.

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