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5000059-78.2023.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000059-78.2023.8.21.0116/RS EMBARGANTE: LIDIA INES WEBER ADVOGADO(A): Fabio Stieven (OAB RS054484) ADVOGADO(A): WILLIAN JOSE BALBINOT (OAB RS073043) EMBARGANTE: MARA REGINA WEBER ADVOGADO(A): Fabio Stieven (OAB RS054484) ADVOGADO(A): WILLIAN JOSE BALBINOT (OAB RS073043) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público no Evento 91, que opinou pela nomeação de curador especial ao adolescente Cristiano Jorge Faccenda, diante da inércia de seu representante legal. Conforme já consignado no Evento 76, o genitor do adolescente foi pessoalmente intimado para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte. A omissão do representante legal não pode prejudicar os interesses do incapaz. No caso concreto, a ausência de providências necessárias à regular representação do adolescente configura situação apta a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública. A manifestação anteriormente apresentada pela instituição no Evento 19 ocorreu em contexto distinto, antes de configurada a necessidade da curadoria especial, não constituindo impedimento à sua atuação nesta oportunidade. Diante disso, acolho a manifestação ministerial quanto à necessidade de curadoria especial e nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a curatela especial do adolescente Cristiano Jorge Faccenda. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que atue na defesa dos interesses do adolescente e requeira o que entender cabível. Esclareço que a presente nomeação restringe-se à curatela especial de Cristiano Jorge Faccenda, permanecendo inalterada a representação das demais embargantes, nos termos da decisão do Evento 57. Após, retornem conclusos para análise da admissibilidade e eventual recebimento dos embargos à execução fiscal. Intimações necessárias.

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