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5000059-61.2016.8.24.0077

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-61.2016.8.24.0077/SC EXEQUENTE: ALDO KRUGER ADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203) ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: AYDIR FATIMA BALVEDI ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ELI ANA PETROSK (Espólio) ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ADRIANA PETROSKY DE SOUZA ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: MARI PIAIA ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ILDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: LORENA TEREZINHA GHIZONI ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ZENAIDE MADALENA ZAPELINI DE SOUZA ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ADENOR ELOI CHRISTOFF ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ERICA PRAXMARER ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: SALETE RAIMUNDA FIOREZE ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ZILMA CORDEIRO (Espólio) ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: JOSE SADI FERREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: SELVIO SANCHES ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: SUELI TEREZINHA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: DULCE APARECIDA RIGO DE MORAIS ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: JOSE MOISES MACIEL WALTER ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: WILSON FORTES ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: ALDOINO GHELLER (Espólio) ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE: GUILHERME PINZ FILHO ADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) DESPACHO/DECISÃO SALETE RAIMUNDA FIOREZE, GUILHERME PINZ FILHO, ALDOINO GHELLER, WILSON FORTES, JOSE MOISES MACIEL WALTER, DULCE APARECIDA RIGO DE MORAIS, SUELI TEREZINHA RIBEIRO, SELVIO SANCHES, JOSE SADI FERREIRA, ZILMA CORDEIRO, ALDO KRUGER, ERICA PRAXMARER, ADENOR ELOI CHRISTOFF, ZENAIDE MADALENA ZAPELINI DE SOUZA, LORENA TEREZINHA GHIZONI, ILDO DIAS DOS SANTOS, MARI PIAIA, ADRIANA PETROSKY DE SOUZA, ELI ANA PETROSK, AYDIR FATIMA BALVEDI, STEPHANY BIANCA GHELLER, ELENITA GHELLER, ALESSANDRA MORAES FERREIRA, CRISTIANE FERREIRA, CRISTIANO FERREIRA, ELIZETE PEGORARO FERREIRA, FABIO FERREIRA, SALETE PEGORARO, SANDRA FERREIRA DILDA, SILVANA FERREIRA RIBEIRO, ENY TEREZINHA KREMER, ADENIR CORDEIRO, ELAINE CORDEIRO, LUCIANA CORDEIRO FROZZA e ATAIDE TOMAZ CORDEIRO opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de evento 187.1. Alegaram, em síntese, a existência de omissões relacionadas aos parâmetros da liquidação, à documentação necessária para elaboração dos cálculos e às informações utilizadas pela Contadoria Judicial (evento 213.1). A executada Oi S.A. apresentou contrarrazões (evento 219.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Admissibilidade Consoante disposição legal, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, caput). A parte embargante opôs os aclaratórios dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias e alegou a ocorrência de omissão na decisão objurgada, razão pela qual o recurso deve ser conhecido (CPC, art. 1.023, caput). 2. Omissão Nos termos da lei, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Os embargos merecem parcial conhecimento. Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de omissão referente à executada TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS. A decisão embargada examinou os reflexos da recuperação judicial da OI S.A. sobre a execução, porém deixou de consignar expressamente os efeitos dessa circunstância em relação à corré TELEBRÁS, igualmente integrante do polo passivo. Conforme sustentado pelos embargantes, a limitação decorrente da recuperação judicial alcança exclusivamente a OI S.A., não impedindo o prosseguimento da execução em face da TELEBRÁS, observada a responsabilidade reconhecida no título executivo. Assim, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que a limitação da atualização do crédito até a data do pedido recuperacional, bem como eventual habilitação perante o juízo universal, restringem-se à executada OI S.A., não impedindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face da TELEBRÁS. Acolhem-se os embargos neste ponto. Os embargantes sustentam que a decisão deveria reconhecer a incidência automática das Portarias Ministeriais e do acréscimo de 12,968% decorrente dos contratos parcelados celebrados após a Portaria n. 86/1991. Todavia, a decisão embargada já enfrentou expressamente essa matéria ao definir os critérios a serem observados para apuração do valor dos contratos e para determinação do valor efetivamente integralizado. A insurgência da embargante não aponta ausência de manifestação judicial, mas discordância em relação à solução adotada. A pretensão recursal consiste em substituir os critérios já definidos no decisum por outros que entende mais favoráveis, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos neste ponto. Os embargantes também sustentam omissão quanto ao valor integralizado e aos elementos necessários à liquidação relativamente à exequente Érica Praxmarer. O Manual da DCJE1 esclarece que o valor do contrato constitui elemento essencial da liquidação, sendo influenciado pela modalidade contratual, período da contratação, moeda vigente e demais circunstâncias do contrato, além de destacar que a data da capitalização, as ações emitidas e diversos outros elementos são obtidos da radiografia contratual. Contudo, o ponto suscitado pelos embargantes não revela omissão na definição dos critérios jurídicos da liquidação. O que se verifica é controvérsia acerca da existência e suficiência dos documentos necessários para aplicação concreta desses critérios ao caso da exequente Érica Praxmarer, questão que não foi objeto da decisão embargada e será apreciada em tópico próprio desta decisão, juntamente com a análise da legitimidade ativa e da documentação necessária para revisão dos cálculos. Assim, não há omissão quanto aos parâmetros jurídicos da liquidação. 3. Obscuridade Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A controvérsia envolvendo a exequente Lorena Terezinha Ghizoni evidencia situação peculiar. Embora exista radiografia contratual vinculada ao contrato n. 551143, os elementos atualmente disponíveis indicam apenas a identificação da contratante e a quantidade de ações ON e PN emitidas, sem indicação clara do valor contratado, data da capitalização, valor efetivamente integralizado e demais informações normalmente utilizadas para a elaboração dos cálculos. Essa circunstância gera obscuridade quanto à forma de aplicação dos parâmetros fixados na decisão embargada ao caso concreto. Por outro lado, também não se mostra possível concluir, desde já, pela impossibilidade da liquidação. Entretanto, diante da controvérsia específica existente neste processo e visando evitar futuras nulidades, entendo prudente oportunizar à executada, em caráter derradeiro, a apresentação do respectivo contrato de participação financeira ou de documentação complementar apta a esclarecer os dados necessários à liquidação. Acolhem-se os embargos neste ponto para sanar a obscuridade. 4. Erro material Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada consignou que a conversão das ações em pecúnia deveria observar a cotação compreendida entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado. Todavia, o título executivo fixou critério diverso. Conforme consta da sentença e do acórdão transitados em julgado, a conversão das ações em perdas e danos deve observar a cotação de fechamento da ação na data do trânsito em julgado da demanda. Impõe-se, portanto, a correção do item correspondente da decisão embargada. Acolhem-se os embargos neste ponto. 5. Da alegação de ilegitimidade ativa de Érica Praxmarer A executada sustenta a ilegitimidade ativa da exequente ÉRICA PRAXMARER, afirmando que os direitos decorrentes do contrato objeto da demanda teriam sido transferidos mediante negociação das ações ocorrida em 21/03/1997 (evento 219.1). A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, porque a mera alienação das ações recebidas não implica, por si só, perda da legitimidade para postular diferenças decorrentes da subscrição a menor. A propósito, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. AUTORES QUE DETÉM A LEGITIMIDADE PARA PLEITEIAR AS AÇÕES RELATIVAS AINDA QUE EMITIDAS PELA TELEBRÁS. DOBRA ACIONÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DESDOBROU AS AÇÕES DA TELEBRÁS EM AÇÕES DA TELESC E POSTERIORMENTE TELESC CELULAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DO DESDOBRO. AUSENTE, ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES ANTES DA CISÃO DA TELESC. RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO OU EM PERCENTUAL PELO VALOR DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER OBSERVADA, EM REGRA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO A ADMITIR A ADOÇÃO DO PARÂMETRO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0025944-87.2012.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, D.E. 15/07/2025) Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa da exequente ÉRICA PRAXMARER. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) sanar a omissão relativa à executada TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS, esclarecendo que as limitações decorrentes da recuperação judicial atingem exclusivamente a OI S.A., permanecendo possível o regular prosseguimento da execução em face da TELEBRÁS; b) sanar a obscuridade relativa ao contrato da exequente Lorena Terezinha Ghizoni, determinando que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo contrato de participação financeira ou documentação complementar apta a esclarecer os elementos necessários à liquidação, constituindo esta a derradeira oportunidade para sua apresentação; c) corrigir o erro material constante da decisão embargada para fazer constar que, na conversão das ações em pecúnia, deverá ser observada a cotação de fechamento da ação na data do trânsito em julgado, conforme determinado no título executivo; d) esclarecer que as teses relativas à incidência automática do acréscimo de 12,968%, à aplicação das Portarias Ministeriais e aos demais critérios de cálculo já foram enfrentadas na decisão embargada, constituindo as insurgências dos embargantes mero inconformismo com a solução adotada. No mais, REJEITO os embargos de declaração. Superado o julgamento dos aclaratórios, prossiga-se com a análise das demais questões pendentes relativas à legitimidade ativa de Érica Praxmarer, à suficiência documental e à posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. 1. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjsc.jus.br/documents/d/processo-eletronico-eproc/manual-da-planilha-cds-brt-publico-externo

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