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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000058-83.2014.8.21.0092/RS REQUERENTE: INES MARIA SARTORI TURCATO (Inventariante) ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) REQUERIDO: ESPÓLIO DE HILARIO NABOR SARTORI ADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) DESPACHO/DECISÃO 1. Da habilitação de terceiro e da constrição processual aDefiro a habilitação de Gelson Mânica e de seu procurador constituído, Dr. Everton Antonio Paiani, na qualidade de terceiros interessados, nos termos postulados nas manifestações do evento 657, PET1 e do evento 659, PET1. Cadastrei o procurador no sistema processual para futuras intimações. Ademais, anotei a penhora no rosto dos autos e do pedido de reserva de honorários sobre os eventuais direitos hereditários do herdeiro Cristiano Henrique Sartori, oriundos do cumprimento de sentença nº 5000441-75.2025.8.21.0092, para que tal constrição seja rigorosamente observada por ocasião da homologação da partilha e expedição de futuros alvarás. 2. Do plano de partilha e manifestações dos herdeiros A inventariante apresentou proposta de plano de partilha individualizado referente aos bens deixados por Hilário Nabor Sartori no evento 663, PET1. O herdeiro Maicon Possa Sartori impugnou os percentuais atribuídos ao seu quinhão no evento 683, PET1, sustentando incorreção no cálculo da legítima e nas compensações financeiras devidas pelos herdeiros Inês e Marcelo. Por sua vez, a herdeira Ires Maria Sartori Pedrotti manifestou-se no evento 685, DOC1, requerendo providências quanto ao adimplemento da compensação fixada no evento 312, TERMOAUD1 em relação ao herdeiro Marcelo Sartori. Desse modo, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as impugnações e apontamentos constantes no evento 683, PET1 e evento 685, DOC1, promovendo, se for o caso, as retificações cabíveis no esboço de partilha. No mesmo prazo, intimem-se os herdeiros Marcelo Ricardo Sartori e Cristiano Henrique Sartori para manifestação acerca dos requerimentos de compensação e retenção deduzidos. 3. Dos requerimentos sobre o plano de previdência (VGBL) Nos termos da decisão do evento 633, DESPADEC1, os saldos de plano de previdência privada (VGBL) não integram o monte partível, sujeitando-se às regras do contrato de seguro. Diante da ausência de resposta ao ofício do evento 633, DESPADEC1, REITERE-SE o expediente à Caixa Vida e Previdência S/A, para resposta no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 4. Disposições finais Cumpridas as diligências supra e apresentadas as manifestações pelas partes, retornem os autos conclusos para novas deliberações sobre o plano de partilha e homologação. Intimações agendadas eletronicamente.
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