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TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000057-83.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANILDA LOTERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual se discute a necessidade de adequação dos juros e da correção monetária para a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), conforme apontado pela Contadoria Judicial no ID 98074636. Em que pese Decido. Em detida análise dos autos, verifico que a sentença de Id 66485018, transitou em julgado sem impugnação no momento oportuno, e neste momento, qual seja, a ase executiva, é inviável a alteração dos indexadores, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) . Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada . Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3 .2023, DJe de 16.3.2023). 2 . Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos . Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2042830 RS 2022/0385880-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Ante o exposto: REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que promova a atualização dos cálculos apresentados pela Exequente até a presente data, aplicando estritamente os parâmetros do título executivo ; Com os cálculos atualizados, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório) . Intimem-se. Cumpra-se . BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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