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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-12.2010.8.21.0069/RS EXEQUENTE: ETELEMICO LUIZ CASONATO (Sucessão) ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492) ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela Sucessão de Etelemico Luiz Casonatto em face do Banco do Brasil S/A, na qual a instituição financeira executada apresentou impugnação e realizou depósito judicial no valor de R$ 10.694,26 em 30 de setembro de 2015 para fins de garantia do juízo (Evento 3, PROCJUDIC6). Em cumprimento à determinação judicial exarada no Evento 68, DESPADEC1, a perita contadora nomeada, Sra. Leorides Fátima Mognol, apresentou laudo complementar no Evento 78, PET1, CALC2 e CALC3, apurando e atualizando o débito para a mesma data do depósito judicial, oportunidade em que fixou o montante total devido em R$ 6.169,70 na data de 30 de setembro de 2015, nele computados o principal corrigido pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios e a multa legal incidente. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos periciais no Evento 92, PET1, requerendo a expedição de alvará pelo valor apurado acrescido dos rendimentos da conta judicial, forte no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a instituição financeira executada reiterou insurgência quanto aos critérios adotados pela perita no Evento 93, PET1 e OUT2, postulando novos esclarecimentos. Entretanto, as alegações tecidas pelo executado não merecem acolhida, visto que as premissas de cálculo e os abatimentos das parcelas anteriores foram fundamentadamente esclarecidos pela perita judicial nas manifestações pretéritas e no laudo complementar, que observou fielmente o título judicial exequendo e os parâmetros fixados por este Juízo, mostrando-se desnecessária a renovação de diligências. Dessa forma, rejeito a impugnação do executado e homologo o laudo pericial complementar do Evento 78, fixando o crédito da parte exequente em R$ 6.169,70 na data de 30 de setembro de 2015, restando evidenciado o excesso de execução em relação ao montante inicialmente exigido e a suficiência do depósito judicial efetuado pelo Banco do Brasil S/A na mesma data. Por conseguinte, em estrita observância à tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente, na conta bancária de titularidade de seus procuradores indicada no Evento 92, PET1 (Banco Banrisul, Agência 0417, Conta Corrente nº 06.180.490.0-4, titular Pasqualotto Advogados Associados, CNPJ nº 22.042.671/0001-58), no valor de R$ 6.169,70, acrescido da totalidade dos rendimentos e correções financeiras proporcionais gerados na conta judicial vinculada desde a data do depósito (30/09/2015) até a data da efetiva liberação. Para tanto, o feito deverá ser remetido à CCalc para a devida atualização com base nos rendimentos da conta judicial, considerando que o montante depositado é maior do que o devido. Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da perita Leorides Fátima Mognol para levantamento dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 1.214,54 (Evento 78, ANEXO4), a ser debitado do saldo remanescente do depósito judicial efetuado pelo executado, transferindo-se a quantia para a conta bancária informada no Evento 78, PET1 (Banco Banrisul, Agência 0417, Conta Corrente nº 35017762-06, titular Leorides Fátima Mognol). Após a efetivação das transferências supramencionadas, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial. Com a juntada dos dados bancários pelo executado, expeça-se alvará para a restituição do saldo remanescente em favor da instituição financeira e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Agendada intimação eletrônica das partes.
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