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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000057-05.2020.8.21.0152/RS AUTOR: CLECINDA PUTTON ADVOGADO(A): MARIA VALDERES DE LIMA BARATIERI (OAB RS079171) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão formulada pela perita nomeada merece integral acolhimento. Com efeito, a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais foi julgada procedente, reconhecendo-se expressamente a falsidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 603215084 com esteio no laudo técnico pericial. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Em consonância com tal preceito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061 (REsp nº 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Ademais, operada a procedência dos pedidos inaugurais, a instituição financeira ré restou integralmente vencida, sendo condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 82, § 2º, e do art. 85, caput, do CPC. A responsabilidade do Poder Judiciário pelo pagamento de honorários periciais dá-se unicamente em caráter subsidiário, restrita às hipóteses em que a parte beneficiária da gratuidade judiciária é a sucumbente no objeto da perícia ou na demanda. Sendo a ré a responsável pela veracidade do documento que apresentou e, além disso, sucumbente na ação, a ela incumbe a obrigação de arcar de modo definitivo com as despesas periciais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela perita judicial no Evento 178; b) INTIMO a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) referente aos honorários periciais homologados, sob pena de incidência dos atos expropriatórios cabíveis em sede de cumprimento de sentença; c) Efetuado o recolhimento, EXPEÇA-SE de pronto o respectivo alvará eletrônico em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta, observando-se os dados bancários informados na petição do Evento 178; d) Comprovado o pagamento da perícia e inexistindo custas pendentes ou outras diligências a cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa.
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