Publicações do processo

5000056-58.2021.8.13.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000056-58.2021.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CARLOS RAIMUNDO CPF: 287.007.836-68 RÉU: CERAMICA ISABELLA LTDA - EPP CPF: 11.638.669/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Carlos Raimundo em face de Cerâmica Isabella LTDA. – EPP e Ermis Fagner Pinto, partes qualificadas. Intimados para cumprimento voluntário da condenação (ID 9425398143), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem adimplemento espontâneo. Diante disso, foram implementadas constrições patrimoniais eletrônicas via Sisbajud no ano de 2022 (ID 9567858745), que resultaram na indisponibilidade e transferência de valores que perfizeram o montante histórico de R$ 47.382,39, depositados em contas judiciais vinculadas ao Banco do Brasil (IDs 9590955284, 9590888855, 9590957979 e 9591017773). No curso do feito, foi indeferida a pretensão dos executados de redirecionamento executivo contra a seguradora Allianz Seguros S/A (cadastrada anteriormente como Traditio Companhia de Seguros), com sua consequente exclusão do polo passivo por força dos limites subjetivos da coisa julgada e da vedação de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo (ID 10181459704). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas Sisbajud (IDs 10507873379 e 10598398686), Sniper (ID 10596705646) e Renajud (IDs 10598398684 e 10598398685), as quais restaram infrutíferas. A consulta ao Infojud igualmente não localizou declarações fiscais ativas com patrimônio penhorável (IDs 10710452306 e 10720876235). Ademais, o pedido de penhora sobre o caminhão FORD/Cargo 2428, placa HCE-2428, restou indeferido, diante da demonstração de que o veículo foi alienado a terceiro em 05/07/2023 (ID 10712430846). Por sua vez, o executado Ermis Fagner Pinto atravessou manifestação (ID 10642405589), postulando a proteção de seu patrimônio pessoal e a priorização da constrição sobre a pessoa jurídica e a seguradora. Em contrapartida, a executada Cerâmica Isabella Ltda. - EPP requereu o desbloqueio de valor pretérito de R$ 8.464,50 (ID 10497736421), sob a alegação de incidência sobre cheque especial, questão sobre a qual o credor alegou manobra e má-fé da devedora (ID 10513256146). Por fim, o exequente peticionou (ID 10723329858) requerendo a informação do saldo e o levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais nº 2900104632258 e nº 4100108969423, transferindo-os para a conta de seus patronos, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via Serasajud e, após o levantamento, a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para novas buscas patrimoniais. É o relatório essencial. Decido. No que tange aos numerários bloqueados e transferidos ao juízo em agosto de 2022 (IDs 9590955284, 9590888855, 9590957979 e 9591017773), que originariamente somavam R$ 47.382,39, verifica-se que foram recolhidos nas contas judiciais nº 2900104632258 (vinculada à Cerâmica Isabella Ltda. - EPP, no total originário de R$ 46.655,34) e nº 4100108969423 (vinculada a Ermis Fagner Pinto, no total originário de R$ 727,05). Com efeito, os executados foram devidamente cientificados acerca da referida constrição e deixaram escoar o prazo legal sem opor embargos ou demonstrar qualquer impenhorabilidade sobre tais valores específicos transferidos em 2022. Pelo contrário, limitaram-se a postular a intervenção da seguradora, matéria já superada por decisão preclusa nos autos (ID 10181459704). Acerca da manifestação de ID 10497736421, em que a Cerâmica Isabella Ltda. - EPP deduziu pedido de desbloqueio de R$ 8.464,50 relativo à constrição do ano de 2025, anota-se que o recibo do Sisbajud acostado ao ID 10507873379 comprova que o bloqueio parcial de R$ 9.911,38 teve sua ordem de transferência emitida, mas a respectiva constrição já foi superada pela inexistência de saldo positivo nas diligências subsequentes certificadas no ID 10598398686. Além disso, a devedora não comprovou que os valores depositados em 2022 possuíam qualquer vício ou natureza protegida. De igual modo, os pleitos genéricos formulados pelo executado Ermis Fagner Pinto (ID 10642405589) não merecem acolhimento para impedir o levantamento da quantia de R$ 727,05. Isso porque a condenação judicial transitada em julgado impôs obrigação solidária aos réus (IDs 2013484852 e 2013484856), não havendo benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária entre coexecutados solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Tampouco há comprovação documental cabal de que a quantia irrisória bloqueada em 2022 comprometa a subsistência do devedor, o qual atualmente reside no exterior, conforme procuração outorgada (ID 10642405737). Assim sendo, DEFIRO o levantamento pela parte exequente dos valores depositados em juízo nas contas judiciais nº 2900104632258 e nº 4100108969423, no Banco do Brasil, decorrentes dos bloqueios efetuados nos IDs 9590955284, 9590888855, 9590957979 e 9591017773, acrescidos das correções e rendimentos bancários legais. De mais a mais, a procuração originária confere expressos poderes aos advogados da parte exequente para "receber e dar quitação" (ID 2014014817), pelo que autorizo a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados indicada (ID 10723329858). Por fim, fica prejudicada a análise dos demais pedidos, posto que necessária prévia atualização do débito e abatimento dos valores que serão levantados, a fim de que se conheça o saldo efetivamente remanescente e analise a pertinência de novas providências. Nesse viés, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo do débito abatendo os valores levantados e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.