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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-51.2007.8.21.0095/RS EXEQUENTE: LUCIANI SOUCHIE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A): VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A): ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) EXECUTADO: OTOMIDES JORGE MARIANI ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO DESPACHO/DECISÃO Refere o art. 782 do CPC e seus parágrafos: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome de OTOMIDES JORGE MARIANI nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC, uma vez que, intimado para pagamento, manteve-se inerte. Proceda-se à inclusão de OTOMIDES JORGE MARIANI nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJud. Pesquisa SNIPER já foi juntada (evento 193, DOC1). Após, intime-se o exequente para prosseguimento, a fim de juntar documentos da referida empresa citada na petição do evento 194, PET1. Indefiro pedido de pesquisa de bens em nome de Noili Gonçalves Mariani, porquanto não faz parte da demanda. Intime-se pessoalmente o executado Otomides Jorge Mariani, para que indique onde encontram-se os seus bens sujeitos à penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, no prazo de 15 dias.
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