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5000055-80.2026.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-80.2026.8.21.0166/RS EXEQUENTE: ERICK GUSTAVO HEMMING ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXEQUENTE: KAUA FELIPE HEMMING ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXEQUENTE: TAYSA HEMMING ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXEQUENTE: CARMEM LIZANDRA BIRK ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE HEMMING ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO HEMMING ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EXECUTADO: DEBLA CRISTIANA CEGIELSKI ADVOGADO(A): DJONAS MIGUEL KLEIN (OAB RS100094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada pela Sucessão de Marcos Antonio Hemming contra Debla Cristiana Cegielski e o Município de Lindolfo Collor / RS, diante das recentes manifestações juntadas aos autos. A executada Debla Cristiana Cegielski compareceu ao feito no evento 28, PET1 postulando o parcelamento do débito exequendo com base na divisão de cotas da condenação solidária, efetuando o depósito judicial de R$ 7.000,00 a título de entrada e requerendo a suspensão dos atos executivos em seu desfavor. Intimada, a parte exequente manifestou expressa discordância em relação à proposta de parcelamento e aos termos de quitação fracionada (evento 37, PET1), ressaltando a natureza solidária da obrigação fixada no título judicial e requerendo o prosseguimento da execução pela integralidade do saldo devido. Com efeito, a admissão do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais, sendo expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inexistência de acordo entre os litigantes e da expressa recusa da parte credor, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada Debla Cristiana Cegielski. Por outro lado, o montante depositado nos autos judicialmente pela devedora nos (eventos 29-32 e 38) constitui pagamento parcial espontâneo e incontroverso, inexistindo qualquer óbice à sua pronta liberação. Portanto, defiro a expedição de alvará automatizado ou ordem de transferência dos valores incontroversos depositados nos (eventos 29-32 e 38) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, observando-se os dados bancários indicados na petição inicial (Evento 1, INIC1) e os poderes específicos outorgados à procuradora constituída. No que tange à manifestação do Município de Lindolfo Collor / RS (evento 26, PET1), assiste razão ao ente público ao apontar a necessidade de adequação procedimental. Tratando-se de execução de quantia certa fundada em obrigação solidária movida concomitantemente contra pessoa de direito privado e a Fazenda Pública municipal, a execução em face do ente federativo deve observar o rito próprio estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Assim sendo, adoto as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante incontroverso já depositado nos autos, com os devidos rendimentos da conta vinculada; b) Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o devido abatimento do valor recebido, indicando: b.1) o saldo remanescente devido pela devedora privada Debla Cristiana Cegielski, computando-se os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil apenas sobre o saldo devedor que não foi pago no prazo voluntário original; b.2) o demonstrativo individualizado do crédito a ser cobrado do Município de Lindolfo Collor / RS, observados os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil; c) Apresentado o demonstrativo atualizado pela exequente, intime-se o Município de Lindolfo Collor / RS, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; d) Concomitantemente, intime-se a executada Debla Cristiana Cegielski acerca do saldo remanescente atualizado para fins de prosseguimento da constrição patrimonial pelo saldo em aberto. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se com celeridade.

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