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5000055-11.2006.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-11.2006.8.24.0033/SC EXEQUENTE: VALTER VARGAS ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB SC012312) EXECUTADO: COMERCIO DE CONFECCOES GINGA LTDA ADVOGADO(A): MARIA LUIZA NASCIMENTO CAMPOS (OAB SC018795) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA (OAB SC015010) EXECUTADO: ALESSANDRA MONIQUE SOUZA ADVOGADO(A): CLAITON GIOVANNE VARGAS (OAB SC010608) DESPACHO/DECISÃO I. A parte exequente formulou pedido de bloqueio de CNH/passaporte/cartão de crédito como medida coercitiva atípicas prevista no art. 139, IV, do CPC, para garantir a efetividade da execução. Oportunizou-se o contraditório. O art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941/DF, considerou constitucional o referido dispositivo, desde que as medidas adotadas não avancem sobre direitos fundamentais de forma desproporcional e observem os princípios da razoabilidade e da eficiência. No Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de adoção de medidas atípicas foi objeto do julgamento do Tema Repetitivo 1.137, no qual foi firmada a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Da ementa do recurso representativo da controvérsia extrai-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Do inteiro teor do julgado retiram-se os seguintes parâmetros decisórios: Aplicabilidade e balizas gerais (art. 139, IV, CPC) a) O art. 139, IV, autoriza a fixação de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, inclusive sanções premiais. b) A natureza da obrigação inadimplida não implica exceção ao uso das medidas atípicas, podendo ser utilizadas em prestações pecuniárias. c) A medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual; pode ser cumulada com sanções processuais, dadas suas finalidades distintas. d) Admite-se a cumulatividade das medidas atípicas com medidas típicas ou outras atípicas, mormente nos casos de obrigações de pagar alimentos. e) Por decorrer do poder geral de efetivação/cautela do juiz, as medidas do art. 139, IV podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º do CPC, com respaldo nos arts. 536 e 773 do CPC e no Enunciado 396 do FPPC. Parâmetros que devem ser observados na decretação (item 1.5 do voto) i) A decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, a partir de juízo de ponderação, exteriorizando o quadro fático que evidencie a necessidade da medida para a efetividade da tutela executiva, sopesando o princípio da menor onerosidade ao devedor. ii) A motivação deve revelar, na medida executiva criada e imposta, a proporcionalidade (extraída das circunstâncias fáticas) e a razoabilidade, incluída a análise de sua vigência no tempo que demonstre cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, LINDB). iii) A medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso concreto. iv) Deve observar o contraditório (art. 9º, CPC), mormente quanto à prévia advertência de que a inércia do devedor, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º, CPC) podem legitimar o uso do art. 139, IV. Destarte, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode determinar a adoção de medidas atípicas como suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartão de crédito desde que a decisão seja fundamentada, observe o contraditório, seja adotada de modo subsidiário e respeite a proporcionalidade e a razoabilidade. Ou seja, "admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução." (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (grifou-se). No caso em análise a subsidiariedade da medida não se faz presente, haja vista que não foram esgotados os meios típicos de constrição patrimonial. Ademais, a medida postulada não se revela como meio necessário, proporcional e adequado à satisfação do débito. Isso porque "as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, o bloqueio dos cartões bancários e a retenção do passaporte, devem ser aplicadas de forma excepcional, após a verificação da tentativa de ocultação de patrimônio, e não nos casos em que constatada a inexistência de bens a garantir a dívida, sob pena do desvirtuamento da medida, a qual não busca punir o devedor pela impossibilidade de adimplir a obrigação, mas, sim, de pressioná-lo a cumprir" (TJSC, AI 5015145-60.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 28/05/2026). Quanto à efetividade, não foram apresentadas evidências de que, no caso concreto, medidas como bloqueio de cartão de crédito, passaporte e suspensão da CNH teriam efetividade, no sentido de compelir "a devedora a adimplir a obrigação perseguida na presente execução" (TJSC, AI 5022036-68.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, j. 8/8/2024). Frise-se que não há indícios de que o devedor sonegue ou blinde seu patrimônio para se esquivar do pagamento do débito. E não há como admitir medidas atípicas com escopo punitivo. Nesse sentido: (...) Ademais, é imprescindível registrar que as medidas amparadas pelo art. 139, IV, do CPC, possuem natureza coercitiva e instrumental, e não punitiva, tendo em vista que são destinadas a ensejar o cumprimento voluntário da obrigação a partir de um liame concreto com a utilidade do resultado, e não simplesmente para punir a devedora pelo mero inadimplemento. A sua imposição, portanto, exige a presença de elementos objetivos indicativos de comportamento da parte executada voltado à frustração da atividade satisfativa, como ocultação patrimonial ou atos de dilapidação, o que não se verifica na hipótese. Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de indícios de patrimônio expropriável ocultado, a inexistência de correlação concreta entre as restrições pessoais pretendidas e a finalidade da satisfação do crédito, bem como a necessidade de observância dos critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, conclui-se que as medidas buscadas revelam-se desproporcionais e desarrazoadas no presente momento processual. (...) (TJSC, AI 5030544-03.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 28/05/2026) Vale citar outros julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS/ATÍPICAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DESDE QUE SEJAM RAZOÁVEIS, PROPORCIONAIS E ADEQUADAS, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 1.137 DO STJ. ESTABELECIMENTO DE BALIZAS DA APLICAÇÃO DO ART. 139 DO CPC E OS PARÂMETROS PARA ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. ALÉM MAIS, CONSULTA AO CNIB QUE NÃO É MEIO ADEQUADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, POR OUTRO VÉRTICE, QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÍNIMO DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023264-10.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 03/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ATIVA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido do exequente de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores) para a satisfação de crédito, sob o fundamento de que não há elementos que justifiquem a eficácia e aplicabilidade de tais restrições frente à natureza da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível o deferimento imediato de medidas executivas atípicas de caráter pessoal quando há penhora ativa no rosto dos autos de inventário sobre o quinhão hereditário do executado; e (ii) a imposição de medidas indutivas e coercitivas com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a prévia intimação do devedor com advertência expressa sobre as consequências de sua inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), firmou a tese de que a adoção judicial de meios executivos atípicos cíveis é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. 4. A existência de penhora ativa no rosto dos autos de processo de inventário diverso, incidente sobre o quinhão hereditário pertencente ao herdeiro executado, caracteriza via de expropriação típica viável e dotada de potencial eficácia para a satisfação do débito, o que afasta o requisito da subsidiariedade indispensável para a decretação de medidas coercitivas atípicas. 5. O caráter nitidamente genérico da postulação de medidas coercitivas atípicas, desprovido de demonstração de pertinência, necessidade e utilidade prática das providências restritivas no caso concreto, autoriza a rejeição de plano pelo juízo de origem, prescindindo de prévia intimação sob advertência cominatória, uma vez que não configurado comportamento de descumprimento de ordem judicial que ensejasse contraditório prévio qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de penhora ativa e pendente de resolução sobre o quinhão hereditário do devedor obsta a caracterização da subsidiariedade necessária para a imposição imediata de medidas coercitivas atípicas. 2. O pedido genérico de medidas coercitivas atípicas, desprovido de fundamentação concreta acerca da pertinência e utilidade prática da medida, enseja o indeferimento de plano, hipótese em que se dispensa a instauração de contraditório prévio ou advertência pessoal do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10, 139, IV, 797, 805 e 860. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025 e TJSC, AI 5077085-31.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 30/04/2026. (TJSC, AI 5028975-93.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 03/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDUTA DOLOSA OU DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA GRAVOSA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE REVELA EFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO E ASSUMIRIA CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA ATÍPICA VERIFICADA. TEMA 1.137 DO STJ. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. Como advertido no próprio Tema 1.137, as medidas atípicas não se prestam a funcionar como sanções processuais nem como instrumentos de aflição pessoal pelo simples inadimplemento; ao revés, sua legitimidade está condicionada à existência de perspectiva razoável de eficácia e à demonstração de que o executado, podendo satisfazer a obrigação ou cooperar com a execução, frustra injustificadamente o resultado útil do processo - o que não se verifica, ao menos por ora, na hipótese dos autos (TJSC, AI 5094135-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão André Carvalho, julgado em 11/02/2026). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030544-03.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 28/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE RÉ, BEM COMO NÃO AUTORIZOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS/ATÍPICAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DESDE QUE SEJAM RAZOÁVEIS, PROPORCIONAIS E ADEQUADAS, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 1.137 DO STJ. ESTABELECIMENTO DE BALIZAS PARA APLICAÇÃO DO ART. 139 DO CPC E OS PARÂMETROS PARA ADOAÇÃO DE TAIS MEDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013287-91.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 28/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BLOQUEIO DE CARTÕES BANCÁRIOS E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÕES BANCÁRIOS E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR OS DEVEDORES A CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5015145-60.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 28/05/2026) Ante o exposto, indefere-se o pedido de aplicação da(s) medida(s) atípica(s) pretendida(s) pela parte exequente. Intime-se. II. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 833, IV, do CPC, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Com efeito, tem-se que "a Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). No rumo desse entendimento, é admissível, a pedido do exequente, a requisição, para análise sobre a viabilidade de penhora, de informações sobre eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário em vigor e valores percebidos a esse título, pela parte executada. O sistema Prevjud, desenvolvido pelo CNJ, integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações como extrato CNIS (vínculos trabalhistas e previdenciários, valor de remunerações mensais, benefícios recebidos) e declaração de benefícios (lista que contém número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessação). Destarte, promova-se pesquisa pelo sistema Prevjud. O resultado da pesquisa, se positivo, deve ser juntado em sigilo nível 1. Feito isso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Havendo pedido de penhora de benefício previdenciário ou salário, em respeito ao contraditório e à excepcionalidade da medida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para manifestação, querendo, em 15 dias.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-11.2006.8.24.0033/SCRELATOR: Juliano Rafael Bogo EXEQUENTE: VALTER VARGAS ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB SC012312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 408 - 25/08/2026 - Título de dívida a protesto remetido e devolvido por inconsistência

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