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5000053-82.2026.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000053-82.2026.8.21.0143/RS AUTOR: CARLOS WULFF ADVOGADO(A): EDISON KURTZ SCHMITT (OAB RS081756) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora juntou declarações de anuência dos lindeiros Jarbas Renan Strassburger e Jackson Nilmar Wendler nos eventos 30.2 e 30.3 e requereu a dispensa da citação destes. A anuência dos confinantes é requisito para a regular instrução do feito. As declarações devem conter a qualificação completa do lindeiro, seu endereço, assinatura com firma reconhecida, a indicação precisa da linha perimétrica envolvida e da matrícula ou transcrição do imóvel confinante, além da declaração de que se encontra na posse de seu respectivo imóvel. Tal manifestação supre a necessidade de citação pessoal formal e demonstra a ausência de óbice ao prosseguimento do feito quanto a estes lindeiros, considerando a natureza consensual da não oposição. Assim, considero suprida a citação dos confinantes Jarbas Renan Strassburger e Jackson Nilmar Wendler. 2. Na ação de usucapião, por estar envolvida matéria de interesse público, não há a possibilidade de, na ausência de contestação de qualquer interessado, de pronto se proceder ao julgamento antecipado da lide por presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Não obstante, ressalvados entendimentos em contrário, quando se depara, como na situação dos autos, com a ausência de contrariedade ao pedido da parte autora, entendo possível ao menos suprimir a audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, desde que a parte autora promova a juntada de declarações de terceiras pessoas, desinteressadas na lide, as quais atestem a posse dos pretendentes, suas características e a forma de aquisição dessa posse. Neste sentido, intime-se a parte autora para dizer acerca do prosseguimento do feito. 3. No tocante ao pedido da Fazenda Estadual formulado no evento 28.1, concedo, inicialmente, o prazo de 60 (sessenta) dias para que se manifeste acerca do interesse na área usucapienda. Decorrido o prazo sem que haja manifestação conclusiva, determino que seja novamente intimado imediatamente antes da conclusão do feito para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.

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