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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000053-66.2009.8.21.0050/RS EXEQUENTE: BELTRAME & SCHWINGEL LTDA ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIMADO O exequente manifestou-se, requerendo que seja o executado considerado intimado (evento 88). Defiro o pedido, considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, para fins de que seja considerado intimado dos valores bloqueados, tendo em vista o art. 841, §4º, CPC. Assim, determino a expedição de alvará para a parte exequente, devendo a ser intimada para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. INCRA O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. O sistema dispõe de consulta pública através do Site do INCRA, não necessitando da via judiciária para utilização da ferramenta. CNIB Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada Defiro a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade do executado, nos termos do art. 9º do Provimento 20/2009 da CGJ. Procedi à inclusão pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme tela abaixo. Saliento que foi efetuada a indisponibilidade genérica. OFÍCIO Defiro o pedido do Exequente, expeça-se ofício à Inspetoria Veterinária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul para apuração quanto a existência de semoventes registrados em nome do Executado ou de sua cônjuge. Cumpra-se. Após, diga o exequente quanto o prosseguimento do feito.
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