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5000053-57.2026.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000053-57.2026.4.03.6306 EXEQUENTE: EDNALDO DOS SANTOS TORRES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação da parte exequente: Ciência à União. 2. Prazo para manifestações: 20 (vinte) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 983/2026 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 14 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000053-57.2026.4.03.6306 AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES - AL10107 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a restituição de indébito tributário. Sustenta a parte autora que exerce mais de uma atividade laboral e que há retenção de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social. A União em sua contestação alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve requerimento na via administrativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Não houve conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) restringe-se à concessão de benefícios previdenciários e não alcança ações de repetição de indébito tributário. Ademais, a União contestou o mérito. Neste sentido, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO TÁCITO. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009282-36.2024.4.03.6201, Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora requerer a restituição das contribuições previdenciárias não prescritas recolhidas acima do teto. Ainda que não seja possível, neste momento, apurar o saldo exato a restituir, a contestação da União, ainda que tenha requerido a improcedência do pedido, deixa claro que há valores a restituir. Dessa forma, deve a União restituir os valores recolhidos acima do teto, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas pela taxa SELIC desde as datas dos recolhimentos efetuados a maior. Com o trânsito em julgado, oficie-se à União para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conta dos valores a serem restituídos. Esta sentença serve como ofício expedido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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