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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000052-86.2006.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) EXEQUENTE: MARA ELISABET RIBEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA RONCHI (OAB SC012520) ADVOGADO(A): AMARILDO BISSONI DE MELO (OAB SC007097) ADVOGADO(A): ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY (OAB SC008729) ADVOGADO(A): DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) EXEQUENTE: LUCIA APARECIDA RIBEIRO SASSO ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA RONCHI (OAB SC012520) ADVOGADO(A): AMARILDO BISSONI DE MELO (OAB SC007097) ADVOGADO(A): ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY (OAB SC008729) ADVOGADO(A): DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA RONCHI (OAB SC012520) ADVOGADO(A): AMARILDO BISSONI DE MELO (OAB SC007097) ADVOGADO(A): ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY (OAB SC008729) ADVOGADO(A): DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) EXEQUENTE: THAIS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA RONCHI (OAB SC012520) ADVOGADO(A): AMARILDO BISSONI DE MELO (OAB SC007097) ADVOGADO(A): ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY (OAB SC008729) ADVOGADO(A): DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) EXEQUENTE: JUREMA WULF ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA RONCHI (OAB SC012520) ADVOGADO(A): IONARA MISULA ZOLLNER (OAB SC051870) ADVOGADO(A): DANIELA MARTINS KATH DE AMORIM (OAB SC049419) EXEQUENTE: ODÍLIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY (OAB SC008729) ADVOGADO(A): DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) EXEQUENTE: LINO SILVIO HUGEN DE LIZ ADVOGADO(A): DELMAR SABATINI FERNANDES (OAB SC005488) EXEQUENTE: LINDAURA TERESINHA DE LIZ BORGES ADVOGADO(A): DELMAR SABATINI FERNANDES (OAB SC005488) EXEQUENTE: JOSE NEI BORGES ADVOGADO(A): DELMAR SABATINI FERNANDES (OAB SC005488) EXEQUENTE: LAURA APARECIDA DE LIZ SCOZ ADVOGADO(A): DELMAR SABATINI FERNANDES (OAB SC005488) EXEQUENTE: EDNA APARECIDA DE SOUZA LIZ ADVOGADO(A): DELMAR SABATINI FERNANDES (OAB SC005488) EXEQUENTE: CLEDIA TESTONI ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA DZOBANSKI (OAB SC040022) EXEQUENTE: SALETE CARDOSO TESTONI ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA DZOBANSKI (OAB SC040022) INTERESSADO: IRACI APOLONIA LIMA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ROMANO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO ROMANO DESPACHO/DECISÃO 1) DA DECISÃO DO EVENTO 1504: a) Cumpridos os itens 1 e 2: alvarás em favor dos herdeiros de Bráulio Correa Lima e ao Estado de Santa Catarina correspondentes à devolução de valores pela exequente Luci da Silva (alvarás - eventos 1829 e 1830). b) Em relação ao item 3: proposta de parcelamento pelas herdeiras de Salete Cardoso Testoni e Clédia Testoni Mandel - herdeiras de José Testoni - petição evento 1464. Diante da concordância do Estado de Santa Catarina (evento 1657), HOMOLOGO e DEFIRO o parcelamento em 20 parcelas para devolução dos valores recebidos a maior, os quais devem ser depositados diretamente na conta da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (evento 1657, DOC1). Conforme parecer da contadoria, os valores a devolver estão especificados no evento 1015, CÁLCULO 1. Intimem-se. c) Em relação ao item 4: Perícia - recálculo dos valores devidos em decorrência das diferenças salariais pleiteados pela exequente JUREMA WULF: Foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 3.980,00 (evento 1489), a ser rateado pelas partes. O Estado de Santa Catarina depositou o valor correspondente (metade) (evento 1657, DOC2 e evento 1651, DOC1, ev. 1652). A exequente JUREMA WULF no evento 1641 requereu o parcelamento da sua quota parte da perícia (R$ 1.990,00). INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais. O valor não é elevado a justificar parcelamento, além da medida acarretar ainda mais morosidade no procedimento judicial, já bastante tumultuado diante do elevado número de partes. INTIME-SE Jurema Wulf para, no prazo de 15 dias, depositar os honorários periciais. A falta de depósito será interpretada como desinteresse/desistência da perícia e justificará o seu cancelamento. Desde já, após depositados integralmente os honorários periciais, expeça-se alvará de metade dos honorários em favor do perito, observando-se os dados bancários a serem indicados. Na sequência, intime-se o perito para agendar a data do exame, acerca da qual as partes devem ser intimadas, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando ressalvado aos assistentes técnicos, se houver, no mesmo prazo, oferecerem seus pareceres. d) Em relação ao item 5: (CUMPRAM-SE os itens 2, 3, 9, 12 e 13 da decisão de evento 1424, DESPADEC1): - item 2 (Quanto aos credores ALEXANDRE HILÁRIO SOARES, ANDREIA MERLEN SOARES E LUCIANA MARIA SOARES, ainda não foram cumpridos os alvarás, conforme já determinado nos despachos dos evento 974 e 992). CUMPRA-SE com a expedição dos alvarás, como já determinado. - item 3 (Com relação a LINO SILVIO HUGENS DE LIZ, LINDAURA TERESINHA DE LIZ BORGES, LAURA APARECIDA DE LIZ SCOZ E EDNA APARECIDA DE SOUZA LIZ, À CONTADORIA para informar a existência de eventual saldo, conforme já requerido na certidão do ev. 992). CUMPRA-SE. - item 9 (Quanto aos HERDEIROS DE BRAULIO CORREA LIMA e MARIO CELSO BRAGA, foi oficiado o IPREV para informações (evento 1370), cujos dados foram apresentados no evento 1378. Expedidos os ofícios (evento 1388), e devolvidos os ARs, certifique o cartório sobre os ofícios expedidos aos herdeiros de MARIO CELSO BRAGA). Os herdeiros de BRAULIO CORREA LIMA: Sras. Iraci, Vera Lúcia e Lucielene já receberam seu crédito (alvará - evento 1830). Já os herdeiros de MARIO CELSO BRAGA: Sra. Mayara Cris Braga; Maryelen Cristine Braga e Manfrini Cleytuil Simas Braga), ainda não foram localizados, mesmo após tentativa de intimação por AR no endereço informado no IPREV - Rua João Machado Pereira, nº 549, Rócio Pequeno, São Francisco do Sul/SC, CEP 89.240-000 - (eventos 1399/1398/1397). Apesar de habilitadas nos autos, não se obteve sucesso em encontrar as sucessoras do credor falecido MARIO CELSO BRAGA para expedição de alvará. Certifique a Contadoria a respeito dos saldos existentes em conta, pendentes de pagamento, referentes ao credor falecido MARIO CELSO BRAGA. Após, voltem conclusos para decisão sobre a sua destinação. - item 12, decisão evento 1424, DESPADEC1: CRBS S/A, intimada a respeito das manifestações dos eventos 825 e 969 (eventos 976/998), permaneceu inerte. Nos eventos 1401, 1411 e 1419, a CURI ADMINISTRADORA DE CREDITOS TRIBUTARIOS SC LTDA. reiterou o pedido de expedição de alvará, conforme documentação acostada no evento 825, e apresentou a conta bancária para depósito. Pois bem. Comprovada a cessão de crédito oriundo do precatório a que fez jus CRBS/SA (evento 825, escritura 4), reconheço a cessão de crédito. Habilite-se CURI ADMINISTRADORA DE CREDITO TRIBUTARIOS SC LTDA, na qualidade de credora e EXCLUA-SE CRBS S/A. Após, expeça-se o alvará em favor de CURI ADMINISTRADORA DE CRÉDITO TRIBUTARIOS SC LTDA, com relação aos valores cedidos por CRBS S/A. CUMPRA-SE. As informações para fins de cumprimento do alvará foram apresentadas nos eventos 1806 e 1949. - item 13 (Certifique-se se houve cumprimento da determinação: Com a resposta ao ofício expedido no Evento 965 ao juízo determinante da penhora que recai sobre o crédito de Bebidas Thomsen Ltda., promova-se a transferência até o limite do crédito disponível em subconta, como o levantamento de eventual saldo remanescente). Após informações dos eventos evento 1630, DOC1, evento 1631, DOC1 e evento 1633, DOC1, evento 1635, DOC1, evento 1634, DOC1, evento 1636, DOC1), sobreveio informação para o cumprimento da penhora no rosto dos autos no evento 1671, DOC1 CUMPRA-SE integralmente a penhora no rosto dos autos sobre o crédito de BEBIDAS THOMSEN LTDA. Diante do alto valor da dívida, da preferência da dívida tributária e da anterioridade da penhora, resta prejudicada a penhora superveniente informada nos eventos 1661 e 1663 (advindas dos autos n. 5014630-40.2022.8.24.0008 - 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau). INFORME-SE aquele juízo. 2) Em relação À petição dos eventos 1822 e 1947: Quanto a LINO SILVIO HUGENS DE LIZ, LINDAURA TERESINHA DE LIZ BORGES, LAURA APARECIDA DE LIZ SCOZ, EDNA APARECDIDA DE SOUZA LIZ, BRÁULIO LIMA E JOSÉ NEI BORGES, já houve determinação de remessa dos autos à Contadoria, conforme item supra (item 3). 3) EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DO EVENTO 1953: ODÍLIO DE SOUZA RIBEIRO (falecido), sucedido nos autos por LUIZ CARLOS RIBEIRO, LÚCIA APARECIDA RIBEIRO SASSO e MARA ELISABET RIBEIRO, figurando também THAIS PINTO RIBEIRO: 3.1) Certifique-se sobre o processamento do alvará judicial n. 14.023.018.14117, de 05/02/2014, no valor de R$ 14.899,97, informando se, desde que possível, a data da liberação, a baixa na subconta nº 07.023.4410-8 e o respectivo comprovante; 3.2) Se há saldo remanescente em relação aos credores supra indicados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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