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TJSC · Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5000045-34.2026.8.24.0075/SC AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310100731848 OBJETO: INTIMAÇÃO de ARTHUR YEHUDI CORREA FLOR DA SILVA, CPF: 10903300907, filho de SIMONI DA SILVA CORREA, Rua Luiz Demo, 350 - Passagem - 88705460 Tubarão - SC, acerca da PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS, conforme Despacho retro, com o seguinte teor: DESLACHO INICIAL/LIMINAR DO MM JUIZ: Diante da manifestação da vítima pelo interesse na continuidade da proteção estatal, mostra-se recomendável a manutenção das medidas protetivas por período adicional, especialmente em razão do caráter acautelatório dessas providências e da necessidade de resguardar sua integridade. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima terão prazo de validade indeterminado, com reavaliação em 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual, persistindo a situação de risco e/ou violência, a vítima poderá solicitar a manutenção diretamente na Delegacia de Polícia ou, ainda, no Ministério Público ou no Cartório deste Juízo. Findo o prazo supra, no caso de ausência de requerimento da autora a respeito da manutenção da vigência das medidas protetivas, intime-se-a para manifestação a este respeito no prazo de 5 dias, ciente de que na inércia as medidas serão extintas. Anote-se que a intimação da autora deve ocorrer pessoalmente apenas na hipótese de não ter advogado constituído. Expeça-se mandado de intimação do requerido a respeito das medidas ora mantidas, com a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a decretação da prisão preventiva (Lei n. 11.340/06, artigo 20, "caput"), além de caracterizar novo crime, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Comunique-se o manutenção das medidas à Delegacia da Mulher e à Polícia Militar em face da instituição do programa "Rede Catarina de Proteção à Mulher", intimando-as diretamente no Sistema Eproc. Autorizo, desde já, a Rede Catarina a disponibilizar, quando pertinente, cópia de documentos às instituições de apoio à mulher, a exemplo do CRAS, CREAS etc. No mais, apensem-se os presentes autos ao respectivo inquérito policial, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Não havendo requerimentos ou providências pendentes, proceda-se à suspensão dos autos, em conformidade com o item 5.1 da Orientação Conjunta CGJ/CEVID n. 15/2021, divulgada pela Circular CGJ n. 242/2021, que determina a suspensão do procedimento de Medida Protetiva de Urgência enquanto a medida estiver em vigor, após realizadas as intimações pertinentes.
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