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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-90.2006.8.21.0029/RS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Executada para fornecer os dados bancários para expedição do Alvará.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-90.2006.8.21.0029/RS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) INTERESSADO: MARON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CARLA ISABEL MACALAI MARON ADVOGADO(A): ELOI BETIO DA VEIGA MARON DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida originariamente por Nair Moraes Martini em face de Oi S.A. (antiga Brasil Telecom S.A.). Registra-se, inicialmente, que o débito principal e a verba honorária sucumbencial já foram devidamente resgatados pela parte autora e por seu procurador, conforme comprovante de levantamento constante dos autos físicos. Por esse motivo, a presente fase executiva encontra-se unicamente restrita à apuração da correção dos valores devidos, referente ao lapso temporal havido entre a data do depósito e a data do efetivo levantamento pela credora. Em análise ao caderno processual e aos registros financeiros, constata-se a existência de duas contas de depósito judicial vinculadas ao feito, atualizadas até a presente data: O primeiro montante, no valor de R$ 10.098,33 (atualizado até a data de hoje, conforme consta do sistema), decorre do saldo residual dos pagamentos efetuados nos autos pela devedora e mantidos em conta vinculada ao feito. O segundo montante, no valor de R$ 342.179,82 (atualizado até a data de hoje, conforme consta do sistema), refere-se a bloqueio efetivado via sistema BACENJUD/SISBAJUD (protocolo n.º 20150004097425), cuja constrição e ordem de transferência judicial decorreram de ato não formalizado no caderno processual, inexistindo determinação judicial nestes autos que respaldasse referida retenção financeira. Ademais, aportou aos autos solicitação de transferência decorrente de penhora no rosto dos autos, determinada nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5001361-25.2017.8.21.0029, formalizada a termo à fl. 810 dos autos físicos. Por fim, foi noticiado pelos procuradores da parte exequente o falecimento da credora Nair Moraes Martini, requerendo-se prazo para a regularização do polo ativo com a devida habilitação dos seus herdeiros. É o que cabia relatar. Decido. Da destinação dos valores depositados em juízo Conforme delineado no relatório, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença restringe-se, de forma pontual, à discussão dos reflexos da correção monetária e dos juros devidos entre o momento do depósito e a data do resgate dos valores já levantados pela exequente e por seu patrono. No que tange aos valores atualmente custodiados em contas vinculadas ao feito, cumpre analisar individualmente a situação de cada depósito: Quanto ao depósito no montante de R$ 342.179,82, verifica-se que a constrição via BACENJUD/SISBAJUD foi efetivada sem respaldo processual nestes autos. A executada demonstrou a ausência de amparo do referido bloqueio em relação à presente execução, tratando-se de retenção indevida decorrente de duplicidade ou equívoco na comunicação bancária. Desse modo, inexistindo ordem constritiva legítima que justifique a manutenção dessa verba vinculada a este processo, impõe-se a restituição integral do valor à executada Oi S.A. Por outro lado, quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 10.098,33, este constitui crédito de titularidade da parte exequente, decorrente de saldo residual dos pagamentos realizados no feito. Todavia, pende sobre os créditos da credora penhora no rosto dos autos, formalizada à fl. 810 dos autos físicos, oriunda do cumprimento de sentença nº 5001361-25.2017.8.21.0029, no valor de R$ 122.719,84, atualizado até 19/07/2018. Portanto, em cumprimento à penhora regularmente averbada, o montante de R$ 10.098,33 deve ser integralmente transferido para os autos do processo nº 5001361-25.2017.8.21.0029, ficando obstado qualquer levantamento direto nestes autos pela parte exequente. Da suspensão do processo por falecimento da parte autora Diante do óbito da credora Nair Moraes Martini, resta configurada a hipótese de sucessão processual prevista no ordenamento adjetivo. Nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata suspensão do processo, viabilizando a regular citação e intimação dos herdeiros e sucessores para que promovam a competente habilitação processual. Desse modo, impõe-se a suspensão do curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os herdeiros e sucessores de Nair Moraes Martini promovam a respectiva habilitação no polo ativo da demanda. Isso posto, decorrido o prazo recursal da presente decisão: a) autorizo, mediante expedição de alvará, o levantamento da quantia de R$ 342.179,82 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescida dos respectivos rendimentos bancários até a data da efetiva expedição, em favor da executada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, ante a manifesta irregularidade da vinculação do bloqueio ao presente feito; b) determino a transferência da totalidade do saldo residual constante na conta judicial vinculada ao feito, no valor de R$ 10.098,33 (dez mil, noventa e oito reais e trinta e três centavos), com os devidos rendimentos até o momento da transferência, para uma conta judicial vinculada aos autos do cumprimento de sentença n.º 5001361-25.2017.8.21.0029, em cumprimento à penhora no rosto dos autos formalizada à fl. 810, comunicando ao respectivo juízo a efetivação da transferência; c) determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros e sucessores da exequente falecida Nair Moraes Martini; Intimação das partes agendada no sistema.
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