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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-25.2010.8.24.0058/SC EXEQUENTE: IVANILDA SCHMITKA HOTZ ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXEQUENTE: FELIPE HOTZ ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXEQUENTE: FELIPE HOTZ ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXECUTADO: ANDRE LUIS MARTINEZ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MARTINEZ (OAB SC052056) EXECUTADO: TAIZI MARLENE DE MELO MARTINEZ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MARTINEZ (OAB SC052056) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ponderando também os termos da Súmula n. 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1. Após, voltem conclusos para sentença. 1. A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente
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