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5000037-30.2016.8.24.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-30.2016.8.24.0068/SC EXEQUENTE: GILMAR JOSE MOCELLINI ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) EXEQUENTE: MARLI FISCHER MOCELLINI ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) EXEQUENTE: NORMA BOELTER MOCELLINI ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) EXEQUENTE: MICHELL ZANOELLO ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO MALESKI (OAB SC011201) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente Michel Zanoello, no evento 322, requer a liberação integral dos valores depositados nos autos, sustentando que a Lei n. 15.472/2026 conferiu expressamente natureza alimentar e tratamento privilegiado aos honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 322.1). É o relatório. Decido. Embora a Lei n. 15.472/2026 tenha reforçado a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegurado tratamento privilegiado em concurso de credores, tal circunstância não confere ao advogado direito à percepção integral dos valores depositados em prejuízo dos demais exequentes titulares do crédito principal. Com efeito, já foi consignado na decisão do evento 253.1 que eventual levantamento dos valores deveria observar a participação proporcional dos credores, resguardando-se a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de titularidade de Michel Zanoello e os créditos dos demais exequentes. Posteriormente, no evento 303.1, determinou-se a apresentação de cálculo discriminado da respectiva quota-parte, providência que não foi cumprida. Registra-se que a planilha mencionada na manifestação anterior registra o valor histórico perseguido a título de honorários (ev. 300.1), mas, isoladamente, não demonstra a proporção devida ao requerente em relação aos demais exequentes. Desse modo, a superveniência da Lei n. 15.472/2026 não afasta a necessidade de apuração da quota-parte cabível ao requerente nem autoriza a liberação integral da importância depositada. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 322.1. Intime-se o exequente Michel Zanoello para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos determinados no evento 303.1, discriminando a quota-parte que entende devida sobre o valor depositado nos autos, observados os direitos dos demais exequentes e as deliberações já proferidas por este Juízo, sob pena de indeferimennto.

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