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5000036-16.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-16.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAROLINA DEBORTOLI SALVADOR MAIFREDE ADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES CRESPO (OAB RJ127404) ADVOGADO(A): BERNARDO GAMA FILHO (OAB RJ112685) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAIFREDE XAVIER ADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES CRESPO (OAB RJ127404) ADVOGADO(A): BERNARDO GAMA FILHO (OAB RJ112685) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LORENZO DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS (OAB SP332129) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI (OAB SP331579) EXECUTADO: MONICA CENIGLIO LIMA ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS (OAB SP332129) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI (OAB SP331579) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que anulou os leilões extrajudiciais relativos ao imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 182, casa 137-2, em razão da ausência de prévia intimação dos devedores, preservando, contudo, a validade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Instaurada a execução das verbas de sucumbência, compreendidas os honorários advocatícios e as custas processuais, a Caixa Econômica Federal promoveu o pagamento voluntário da cota-parte que lhe competia (evento 147). Quanto aos executados LORENZO DA COSTA LIMA e MONICA CENIGLIO LIMA, diante da ausência de pagamento espontâneo, foram bloqueados ativos financeiros por meio do SISBAJUD (evento 161), os quais, acrescidos do depósito complementar realizado no evento 171, perfizeram o montante integral da dívida executada, no valor de R$ 6.621,88. Por meio da decisão proferida no evento 173, este Juízo converteu os valores bloqueados em penhora, autorizou sua utilização para a satisfação integral da obrigação e determinou a expedição de ofício para transferência do numerário à sociedade de advogados credora, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes e a intimação da CEF para o recolhimento dos emolumentos perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis. No evento 182, a parte exequente noticiou a existência de entraves na tentativa de quitação ou renegociação administrativa da dívida e requereu, em sede de tutela provisória de urgência incidental, que a CEF se abstivesse de instaurar novo procedimento expropriatório. Requereu, ainda, a exibição de cópia do contrato de financiamento, a apresentação do saldo devedor atualizado e a indicação da unidade interna competente para tratativas administrativas. No evento 184, a Caixa Econômica Federal informou a necessidade de renovação do protocolo perante a serventia imobiliária para viabilizar o cumprimento das baixas registrais, requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para conclusão do procedimento. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento formulado no evento 182: Os pedidos formulados pela parte exequente no evento 182 não comportam acolhimento. O título judicial transitado em julgado limitou-se a declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais anteriormente designados, em razão da ausência de prévia intimação pessoal dos devedores fiduciantes, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Ao mesmo tempo, o julgado preservou expressamente a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, não havendo impedimento, portanto, à renovação do procedimento expropriatório, desde que observadas as formalidades previstas na legislação de regência. Nesse contexto, os requerimentos formulados no evento 182 — consistentes na exibição judicial do contrato de financiamento, na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito e no sobrestamento de eventual procedimento expropriatório extrajudicial com vistas à negociação administrativa — não guardam pertinência com o objeto deste cumprimento de sentença nem encontram amparo no título executivo judicial. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão ou ampliação do conteúdo da decisão transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 505 e 508 do CPC. Eventual pretensão relacionada à revisão, liquidação, renegociação ou composição acerca do débito decorrente do contrato de financiamento deverá ser deduzida perante a instituição financeira, pela via administrativa, ou, se necessário, mediante ação própria, não sendo possível ampliar o objeto do presente cumprimento de sentença para abranger controvérsias estranhas ao título executivo. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 182. 2. Do prazo requerido pela Caixa Econômica Federal: Considerando as providências de natureza registral relatadas pela Caixa Econômica Federal e as peculiaridades inerentes aos procedimentos perante a serventia imobiliária, DEFIRO a dilação de prazo requerida no evento 184, por 15 (quinze) dias. Nesse período, deverá a CEF comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos e a conclusão das providências necessárias às retificações e baixas registrais perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis, conforme determinado no item 6 da decisão de evento 173. 3. Do cumprimento das providências determinadas no evento 173: Verifica-se que as providências determinadas nos itens 2, 3 e 4 da decisão de evento 173 ainda não foram integralmente cumpridas. Assim, REITERO e determino o imediato cumprimento das referidas determinações, incumbindo à Secretaria desta Vara: a) promover, de imediato, a transferência dos valores convertidos em penhora, correspondentes a R$ 6.131,17, vinculados a LORENZO DA COSTA LIMA, e R$ 13,81, vinculados a MONICA CENIGLIO LIMA, para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal; b) efetivada a transferência, expedir, imediatamente, ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência integral do numerário depositado, no montante consolidado de R$ 6.621,88 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos valores penhorados e ao depósito realizado no evento 171, para a conta bancária da sociedade de advogados titular da verba sucumbencial, conforme dados já constantes dos autos: Favorecido: CRESPO E GAMA FILHO ADVOGADOS, CNPJ: 07.755.535/0001-11; Banco: Banco Itaú Unibanco S.A. – 341; Agência: 6158; Conta-corrente: 40.205-4. c) efetuar, no SISBAJUD, o imediato cancelamento e desbloqueio de quaisquer valores residuais ou excedentes eventualmente mantidos nas contas dos executados LORENZO DA COSTA LIMA e MONICA CENIGLIO LIMA, bem como determinar a cessação definitiva de eventual reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) em relação a ambos, caso persista. Cumpridas as providências relativas à transferência dos valores e comprovada pela CEF a conclusão das medidas de baixa e retificação perante o Registro de Imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação das obrigações de fazer e de pagar objeto deste cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, ou estando integralmente satisfeitas as obrigações reconhecidas no título executivo, venham os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.

  2. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-16.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAROLINA DEBORTOLI SALVADOR MAIFREDE ADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES CRESPO (OAB RJ127404) ADVOGADO(A): BERNARDO GAMA FILHO (OAB RJ112685) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAIFREDE XAVIER ADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES CRESPO (OAB RJ127404) ADVOGADO(A): BERNARDO GAMA FILHO (OAB RJ112685) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LORENZO DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS (OAB SP332129) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI (OAB SP331579) EXECUTADO: MONICA CENIGLIO LIMA ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS (OAB SP332129) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI (OAB SP331579) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que anulou os leilões extrajudiciais relativos ao imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 182, casa 137-2, em razão da ausência de prévia intimação dos devedores, preservando, contudo, a validade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Instaurada a execução das verbas de sucumbência, compreendidas os honorários advocatícios e as custas processuais, a Caixa Econômica Federal promoveu o pagamento voluntário da cota-parte que lhe competia (evento 147). Quanto aos executados LORENZO DA COSTA LIMA e MONICA CENIGLIO LIMA, diante da ausência de pagamento espontâneo, foram bloqueados ativos financeiros por meio do SISBAJUD (evento 161), os quais, acrescidos do depósito complementar realizado no evento 171, perfizeram o montante integral da dívida executada, no valor de R$ 6.621,88. Por meio da decisão proferida no evento 173, este Juízo converteu os valores bloqueados em penhora, autorizou sua utilização para a satisfação integral da obrigação e determinou a expedição de ofício para transferência do numerário à sociedade de advogados credora, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes e a intimação da CEF para o recolhimento dos emolumentos perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis. No evento 182, a parte exequente noticiou a existência de entraves na tentativa de quitação ou renegociação administrativa da dívida e requereu, em sede de tutela provisória de urgência incidental, que a CEF se abstivesse de instaurar novo procedimento expropriatório. Requereu, ainda, a exibição de cópia do contrato de financiamento, a apresentação do saldo devedor atualizado e a indicação da unidade interna competente para tratativas administrativas. No evento 184, a Caixa Econômica Federal informou a necessidade de renovação do protocolo perante a serventia imobiliária para viabilizar o cumprimento das baixas registrais, requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para conclusão do procedimento. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento formulado no evento 182: Os pedidos formulados pela parte exequente no evento 182 não comportam acolhimento. O título judicial transitado em julgado limitou-se a declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais anteriormente designados, em razão da ausência de prévia intimação pessoal dos devedores fiduciantes, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Ao mesmo tempo, o julgado preservou expressamente a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, não havendo impedimento, portanto, à renovação do procedimento expropriatório, desde que observadas as formalidades previstas na legislação de regência. Nesse contexto, os requerimentos formulados no evento 182 — consistentes na exibição judicial do contrato de financiamento, na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito e no sobrestamento de eventual procedimento expropriatório extrajudicial com vistas à negociação administrativa — não guardam pertinência com o objeto deste cumprimento de sentença nem encontram amparo no título executivo judicial. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão ou ampliação do conteúdo da decisão transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 505 e 508 do CPC. Eventual pretensão relacionada à revisão, liquidação, renegociação ou composição acerca do débito decorrente do contrato de financiamento deverá ser deduzida perante a instituição financeira, pela via administrativa, ou, se necessário, mediante ação própria, não sendo possível ampliar o objeto do presente cumprimento de sentença para abranger controvérsias estranhas ao título executivo. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 182. 2. Do prazo requerido pela Caixa Econômica Federal: Considerando as providências de natureza registral relatadas pela Caixa Econômica Federal e as peculiaridades inerentes aos procedimentos perante a serventia imobiliária, DEFIRO a dilação de prazo requerida no evento 184, por 15 (quinze) dias. Nesse período, deverá a CEF comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos e a conclusão das providências necessárias às retificações e baixas registrais perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis, conforme determinado no item 6 da decisão de evento 173. 3. Do cumprimento das providências determinadas no evento 173: Verifica-se que as providências determinadas nos itens 2, 3 e 4 da decisão de evento 173 ainda não foram integralmente cumpridas. Assim, REITERO e determino o imediato cumprimento das referidas determinações, incumbindo à Secretaria desta Vara: a) promover, de imediato, a transferência dos valores convertidos em penhora, correspondentes a R$ 6.131,17, vinculados a LORENZO DA COSTA LIMA, e R$ 13,81, vinculados a MONICA CENIGLIO LIMA, para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal; b) efetivada a transferência, expedir, imediatamente, ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência integral do numerário depositado, no montante consolidado de R$ 6.621,88 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos valores penhorados e ao depósito realizado no evento 171, para a conta bancária da sociedade de advogados titular da verba sucumbencial, conforme dados já constantes dos autos: Favorecido: CRESPO E GAMA FILHO ADVOGADOS, CNPJ: 07.755.535/0001-11; Banco: Banco Itaú Unibanco S.A. – 341; Agência: 6158; Conta-corrente: 40.205-4. c) efetuar, no SISBAJUD, o imediato cancelamento e desbloqueio de quaisquer valores residuais ou excedentes eventualmente mantidos nas contas dos executados LORENZO DA COSTA LIMA e MONICA CENIGLIO LIMA, bem como determinar a cessação definitiva de eventual reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) em relação a ambos, caso persista. Cumpridas as providências relativas à transferência dos valores e comprovada pela CEF a conclusão das medidas de baixa e retificação perante o Registro de Imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação das obrigações de fazer e de pagar objeto deste cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, ou estando integralmente satisfeitas as obrigações reconhecidas no título executivo, venham os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.

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