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TJMS · 2ª Vara da Comarca de Amambai · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-57.2026.8.12.0004/MSAUTOR: JAQUELINE BOURSCHEIDT VIEIRA ADVOGADO(A): EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO (OAB MS016012) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jaqueline Bourscheidt Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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