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5000033-40.2019.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-40.2019.4.03.6103 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES NAZARETH ADVOGADO do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação do INSS e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na fase de cumprimento de sentença (Tema 1124/STJ) e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 08/10/2012 que embasou o reconhecimento da especialidade da atividade por ele desempenhada já havia sido devidamente apresentado na esfera administrativa quando do requerimento do benefício, formulado em 15/01/2013 (DER). Requer, assim, a integração da decisão monocrática para que os efeitos financeiros e o pagamento das diferenças da revisão sejam fixados a partir da DER (15/01/2013), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS foi regularmente intimado e não se manifestou sobre os embargos. Na decisão em ID 259123417 determinei o sobrestamento do feito com base no Terma 1.209/STF. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, observo que o feito permaneceu sobrestado em razão da controvérsia submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1.209/STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, cujo acórdão paradigmático foi publicado em 04/03/2026. Assim, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo suspenso deve retomar o curso para julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. A decisão monocrática embargada fundamentou a postergação do termo inicial dos efeitos financeiros nos seguintes termos: "Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124." Ao assim decidir, o julgado incorreu em omissão quanto ao exame do acervo documental instruído na via administrativa, porquanto se constata que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contante do ID 199470592 (págs. 21/23) emitido em 08/10/2012 e utilizado para a comprovação da especialidade do labor como agente de segurança metroviário, foi efetivamente juntado ao processo administrativo por ocasião do requerimento formulado perante a autarquia previdenciária. Estando a documentação necessária ao reconhecimento da atividade especial disponibilizada ao INSS na esfera administrativa, não incide na espécie a hipótese contemplada no Tema 1.124 do STJ. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e do pagamento das respectivas diferenças em atraso deve ser fixado a contar da data de entrada do requerimento administrativo – DER (15/01/2013), respeitada a prescrição quinquenal, tal como assentado na sentença de primeiro grau. Por outro lado, no tocante ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial para 15% ou 12%, a pretensão recursal não merece prosperar. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, atende perfeitamente aos parâmetros delineados no art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo vício a justificar a alteração pretendida. Passo, pois, a sanar o vício apontado, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o dispositivo do provimento monocrático anterior unicamente no ponto atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo – DER (15/01/2013), observada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, os demais termos da decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal

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