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5000032-96.2024.8.13.0241

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TJMG
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    TJMG · COMARCA DE ESMERALDAS, 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Interdição/Curatela

    COMARCA DE ESMERALDAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000032-96.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 043.635.636-80 RÉU: CATHERINE NAIARA ROSA SILVA COTA DE ALMEIDA CPF: 074.176.536-50 SENTENÇA I ¿ Relatório Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR em face de sua esposa, CATHERINE NAIARA ROSA SILVA COTA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que a requerida é portadora de encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de parada cardiorrespiratória, com grave sequela neurológica, encontrando-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curador. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Foi deferida a curatela provisória (ID. 10179102087). Realizada perícia médica, sobreveio o laudo pericial (ID. 10615168433). Foi nomeado curador especial à requerida, não tendo sido apresentada contestação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. II- Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, ¿a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas¿ (artigo 84). O parágrafo 1º do artigo retromencionado dispõe que ¿quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei¿. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo ¿medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível¿. No presente caso, o laudo pericial de ID. 10615168433 concluiu que a requerida é portadora de encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de parada cardiorrespiratória secundária a politraumatismo grave em acidente automobilístico, apresentando grave comprometimento neurológico. Conforme consignado pelo perito, a curatelada encontra-se incapaz de exercer, de forma autônoma, atividades essenciais da vida civil, inclusive locomoção, comunicação, autocuidado, administração de bens e tomada de decisões, necessitando de assistência permanente de terceiro. O conjunto probatório demonstra que a requerida não possui discernimento suficiente para reger sua pessoa e administrar seus interesses, sendo indispensável a manutenção da curatela em seu benefício. Mostra-se, portanto, plenamente demonstrada a necessidade da medida, que visa resguardar a dignidade, a integridade e os direitos da curatelada. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens. Salienta-se ainda que a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o laudo pericial aponta ser a doença de caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC/15, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de CATHERINE NAIARA ROSA SILVA COTA DE ALMEIDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o Sr. r JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR, qualificado na inicial, para exercer a função de curador, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. O curador deverá manter contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146-2015. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente por esta Juíza, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fixo os honorários do curador especial, no importe de R$ 967,58. Expeça-se certidão. Expeça-se o mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas

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